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MPSC recomenda que São Francisco do Sul revogue decreto que suspende aulas presenciais

O documento estabelece que se avalie e informe qual o critério adotado para restringir as atividades essenciais e não-essenciais

• Atualizado

Redação

Por Redação

Foto: Mauricio Vieira, Secom
Foto: Mauricio Vieira, Secom

O Ministério Público de Santa Catarina expediu recomendação neta sexta-feira (26/2) para que o Prefeito de São Francisco do Sul revogue o Decreto Municipal n. 3.569/2021. A norma suspendeu até o dia 14 de março as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior, escolas de idiomas e cursos livres.

De acordo com a 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul, houve inversão de prioridades nas práticas sociais, das instituições e dos entes públicos. “Isso porque, enquanto outras atividades – não essenciais inclusive – estão liberadas, em tese com embasamento científico, há evidente descaso social com a educação, talvez a única cumpridora efetiva das proibições e restrições”, ressalta o Promotor de Justiça Alan Rafael Warsch.

A Promotoria de Justiça salienta, ainda, que não se pode admitir que a escola esteja fechada enquanto comércios em geral, bares, restaurantes, lojas, academias, salões de beleza, entre outras atividades não essenciais, estejam funcionando. “A partir do momento em que a educação é posta em segundo plano frente a atividades que não possuem o mesmo impacto social, a situação torna-se inadmissível”, destaca Warsh.

Critérios

O documento estabelece que se avalie e informe qual o critério adotado para restringir as atividades essenciais e não-essenciais, e que antes de proceder ao fechamento das consideradas essenciais – no caso, as escolas – sejam fechadas as não essenciais. A recomendação também requer que em sendo mantidas abertas as demais atividades, as escolas no município permaneçam em funcionamento e que, nos casos extremos em que seja determinado o fechamento das atividades essenciais, seja determinado também o fechamento daquelas não essenciais no mesmo modo e período.

Nos termos da Lei Estadual 18.032, de 8 de dezembro de 2020, consideram-se atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública, atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino; municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e afins, apenas durante a pandemia de COVID-19.


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