Melissa Amaral

Professora, Doutora e Pós-doutoranda. Pesquisadora no grupo de pesquisa CoMovI, atua nas áreas de Sustentabilidade Organizacional, ESG, Empreendedorismo e Empoderamento da Mulher.


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Vamos conversar sobre: POR QUE EXISTE O CRIME DE FEMINICÍDIO se matar uma pessoa já é considerado o crime de homicídio? 

A resposta começa por uma distinção fundamental pois nem toda mulher assassinada é vítima de feminicídio

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Vamos conversar sobre POR QUE EXISTE O CRIME DE FEMINICÍDIO se matar uma pessoa já é considerado o crime de homicídio | Foto: Pedro Corrêa / SCC10
Vamos conversar sobre POR QUE EXISTE O CRIME DE FEMINICÍDIO se matar uma pessoa já é considerado o crime de homicídio | Foto: Pedro Corrêa / SCC10

Essa semana, eu tive uma conversa sobre o Guia de Boas Práticas para a Cobertura Jornalística de Casos de Violência contra as Mulheres (baixe o guia neste link) de minha autoria, que foi lançado recentemente, e, como já aconteceu diversas vezes,  surgiu uma pergunta que considero muito pertinente, porque é uma duvida de muita gente: 

“Se matar uma pessoa já é crime, por que precisamos de uma lei específica quando a vítima é uma mulher?”

A resposta começa por uma distinção fundamental pois nem toda mulher assassinada é vítima de feminicídio.

Se uma mulher morre durante um assalto, por exemplo, o fato de a vítima ser mulher não transforma automaticamente aquele crime em feminicídio. 

Da mesma forma, se alguém mata uma mulher em uma disputa, uma briga, sem qualquer relação com sua condição de mulher, estamos diante de outro tipo de homicídio. O feminicídio existe para identificar uma situação diferente.

Hoje, o Código Penal brasileiro define feminicídio como matar uma mulher por razões da condição do sexo feminino. A lei explica que isso ocorre quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Parece coisa de advogado, mas ela nos ajuda a compreender um fenômeno muito concreto.

Imagine uma mulher que decide terminar um relacionamento. O ex-companheiro não aceita. Começam as mensagens, ameaças, perseguições. Ele diz que “se ela não for dele, não será de mais ninguém”. Ela vai atrás de ajuda, talvez até peça uma medida protetiva. Mesmo assim, ele a mata.

Essa mulher não morreu simplesmente porque estava no lugar errado, na hora errada. Existe, naquele crime, uma história de violência, controle e recusa em aceitar a autonomia daquela mulher. O impedimento de ela ser livre para tomar as decisões. É esse contexto que importa.

A Lei Maria da Penha, criada em 2006, foi decisiva para que o Brasil passasse a reconhecer que a violência dentro de casa não deve ser tratada como um problema particular do casal. A lei identifica diferentes formas de violência doméstica e familiar e criou instrumentos para prevenção e proteção das vítimas.

Em 2015, o feminicídio entrou no Código Penal. E, desde 2024, passou a ser um crime autônomo, com pena de 20 a 40 anos de prisão.

Mas por que dar um nome específico a essas mortes? 

Porque quando a gente nomeia, identificamos um padrão. Fazemos isso em várias áreas da vida pública. Quando determinados crimes possuem características, motivações ou circunstâncias específicas, a legislação os diferencia. 

Não significa, de maneira nenhuma, dizer que uma vítima vale mais do que outra. Mas sim reconhecer que determinados fenômenos precisam ser compreendidos para que possam ser prevenidos e enfrentados.

E quando olhamos os números entendemos por quê. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 1.568 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil em 2025, o maior número da série histórica iniciada em 2015. 

Só nos primeiros seis meses de 2026, 741 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil. São, em média, quatro mulheres mortas por dia, mesma media de 2025. Em Santa Catarina, foram 28 vítimas no mesmo período, ou seja, uma mulher morta aproximadamente a cada seis dias e meio.

E enquanto o país registrou uma pequena redução de 2,5% em relação ao ano anterior, Santa Catarina caminhou na direção contrária, um aumento de 33,3% nos feminicídios no estado. 

Existe uma característica particularmente importante desse tipo de crime, cerca de oito em cada dez são cometidos por companheiros ou ex-companheiros.

Esse “detalhe” é o que muda a conversa. Porque, na maioria dos casos, o perigo não começa no momento do assassinato. Ele começa muito antes, com as violências “ditas menores”.

Pode começar com controle excessivo, humilhações, isolamento, ameaças, agressões, perseguição. Pode se agravar quando a mulher decide terminar o relacionamento. Estudos sobre feminicídio mostram a importância de observar e entender a escalada da violência e o ciclo da violência (quer entender mais sobre a violência contra as mulheres? Baixe aqui o livro POR ELAS: você pode, nós podemos pelo link (clique aqui)

Por isso, saber identificar uma violência e um feminicídio não serve apenas para punir de maneira diferente quem agrediu ou matou, mas para tentar impedir que a próxima mulher morra.

Quando conhecemos os padrões que antecedem esses crimes, polícia, Justiça, serviços de saúde, assistência social, imprensa, famílias e a própria sociedade podem reconhecer sinais de risco e agir mais cedo.

Não se trata de afirmar que a vida de uma mulher vale mais do que a vida de um homem, é claro que toda vida tem o mesmo valor. Mas trata-se de reconhecer que existem mulheres sendo mortas repetidamente dentro de relações marcadas por violência, controle, posse, discriminação e pela incapacidade do agressor de aceitar suas escolhas.

Quando um fenômeno se repete, precisamos enxergá-lo. Para que seja possível estudá-lo. E assim, quando conseguimos compreendê-lo, temos mais condições de preveni-lo.

Informar e dar nome ao feminicídio, portanto, não é dividir a sociedade entre homens e mulheres. Mas sim, precisamos entender a importância de dar nome a um tipo específico de violência para que possamos combatê-la antes que a violência termine em morte.

Fontes: Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006); Código Penal, art. 121-A; Meneghel e Portella (2017); Diretrizes Nacionais sobre Feminicídio (ONU Mulheres/Governo Federal, 2016); Ministério da Justiça e Segurança Pública; Observatório da Violência contra a Mulher/ALESC, Portal SCC10.

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