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APPs

Decisão que proibia construções a 300 metros do mar é suspensa em SC

Segundo a definição, a portaria prejudicaria boa parte dos imóveis residenciais e comerciais do estado, principalmente em Florianópolis

• Atualizado

Redação

Por Redação

Praia de Jurerê. Foto: PMF | Divulgação
Praia de Jurerê. Foto: PMF | Divulgação

O desembargador Getúlio Corrêa, 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), acolheu nesta quinta-feira (27) o pedido feito pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) e determinou a suspensão da decisão que obrigou o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) a publicar portaria ampliando as áreas de preservação permanente (APPs) de restinga.

A portaria classificava como APPs os 300 metros contados a partir da linha preamar máxima, independentemente de existir ou não vegetação. Com o despacho, a Portaria 165/2023 deve ser revogada pelo órgão ambiental.

A decisão foi baseada nas informações prestadas pela PGE/SC que alertou para a existência de uma decisão anterior, mas em sentido contrário, tomada pelo Grupo de Câmaras de Direito público do TJSC, em processo idêntico. Além disso, a PGE/SC destacou que a manutenção da vigência da norma afetaria boa parte dos imóveis residenciais e comerciais de Santa Catarina, sobretudo da Capital, explicou que a ordem da Justiça gerava um conflito de interpretações entre a Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e o previsto no artigo 4º, inciso VI do Código Florestal (Lei 12.651/2021).

Na decisão desta quinta (27), o 2º vice-presidente do TJSC reconhece que o Grupo de Câmaras de Direito Público do Judiciário já havia manifestado-se em outra Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público (MPSC) sobre o mesmo assunto. Na ocasião, foi considerada a restinga como “área de preservação permanente apenas quando é fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, afastando a incidência da Resolução nº 303/2002 do Conama para fins de área de preservação permanente” – ou seja, adotando a interpretação do artigo 4º, inciso VI do Código Florestal.

“A questão não é inédita e revela-se objeto de diversas arguições de preceito fundamental (ADPFs) que tramitam perante a Suprema Corte. A decisão que concedeu a tutela provisória e cujo cumprimento resultou na edição da Portaria 165/2023 pelo IMA, por ter efeito imediato, desencadeia a iminência de que boa parte dos imóveis do Estado sofram restrições por estarem enquadrados em áreas de proteção permanente” disse o magistrado.

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