Após ameaça de morte, mulher se tranca no banheiro de mercado e denuncia companheiro em SC
O caso ocorreu por volta das 18h50, em um mercado na rua Prefeito José Bauer
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Uma mulher de 24 anos viveu momentos de terror no final da tarde desta segunda-feira (10), em Jaraguá do Sul, no Norte catarinense. De acordo com a Polícia Militar (PMSC), ela se trancou no banheiro de um mercado para se esconder do companheiro, que a havia ameaçado de morte.
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Mulher se tranca no banheiro após ameaça de morte do companheiro
O caso ocorreu por volta das 18h50, em um mercado na rua Prefeito José Bauer. No local, os policiais encontraram a vítima com hematomas no olho. O companheiro da mulher não estava mais no mercado.
Porém, a mulher informou que ele possui um Renault Kwid e a guarnição localizou o suspeito transitando no bairro.
Dessa forma, o homem foi abordado pelos policiais e relatou que havia discutido com a sua mulher, mas não tinha feito ameaças. Além disso, ele relatou que apenas sentia ciúmes da companheira “como todo casal”. O homem foi preso e conduzido a delegacia para a realização dos procedimentos cabíveis.
Violência Doméstica
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, proíbe a aplicação de penas alternativas aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A proibição vale tanto para a prática de crimes como no caso de condenação por contravenção penal, segundo Súmula 588 do STJ.
A pena restritiva de direitos, ou pena alternativa, como também é conhecida, é um benefício que deve ser concedido ao réu que preencher os requisitos exigidos em lei, conforme artigo 44 do Código Penal.
O texto do referido artigo veda ainda a concessão do benefício no caso de crime cometido com violência ou grave ameaça.
Veja o que diz a Lei:
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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