Motorista “tira cochilo” dentro de carro no meio de importante via de Florianópolis
Flagra aconteceu na madrugada desta segunda-feira (29), pela Guarda Municipal de Florianópolis
• Atualizado
![Foto: GMF/Divulgação Foto: GMF/Divulgação](https://scc10.com.br/wp-content/uploads/2024/04/Motorista-tira-cochilo-dentro-de-carro-em-acesso-a-elevado-na-Capital.jpeg.webp)
Na madrugada desta segunda-feira (29), um motorista foi flagrado tirando um cochilo dentro de um carro parado bem no meio no acesso ao Elevado Rita Maria, em Florianópolis. O fato aconteceu durante patrulhamento da Guarda Municipal da Capital, em que os agentes identificaram o veículo atravessado na via.
Ao chegarem perto do carro e abordarem o motorista, encontraram o homem dormindo dentro do veículo. Ao ser questionado pelos guarda municipais, o homem disse que estacionou no local para descansar.
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Multas de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro
O Código de Trânsito Brasileiro impõe pontuação às infrações cometidas, de acordo com a natureza de cada uma (art. 259):
→ Gravíssima – 7 pontos
→ Grave – 5 pontos
→ Média – 4 pontos
→ Leve – 3 pontos
De acordo com o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada:
- Se o condutor exercer atividade remunerada, nos casos em que atingir 40 (quarenta) pontos ou mais num período de 12 meses, independentemente da gravidade das infrações;
- Para condutores que não exercem atividade remunerada, quando acumular 40, 30 ou 20 pontos, conforme descrição abaixo, considerando a gravidade das infrações:
- 40 (quarenta) pontos, se o condutor não possuir infrações gravíssimas no prontuário;
- 30 (trinta) pontos, se o condutor possuir até uma infração gravíssima no prontuário;
- 20 (vinte) pontos, se o condutor possuir duas ou mais infrações gravíssimas no prontuário;
- Nas infrações que têm como penalidade, autonomamente, a suspensão do direito de dirigir (veja abaixo). Nestes casos, a pontuação derivada, por essa condição de autonomia, não será computada no cálculo da suspensão por excesso de pontos.
As infrações a seguir, por sua própria natureza, prevêem a suspensão do direito de dirigir: art. 218, inciso III, art. 165-A, art. 165, art. 175, art 277, art. 244, caput e incisos I, II, III, IV e V e §1º, art. 210, art. 191, art. 170, art. 174, art. 176, incisos I, II, III e IV, art. 173, art. 253-A, art. 165-B e art. 165-B parágrafo único.
Antes de ter seu direito de dirigir suspenso, o condutor deve responder a processo administrativo, com amplo direito de defesa.
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