Minirreforma eleitoral: confira os avanços e retrocessos
As alterações previstas são muitas e significativas
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No Brasil, a cada ano não eleitoral, sempre há uma reforma das regras. E neste ano, mais do que nunca, precisamos de atualizações condizentes ao momento em que vivemos. O atual cenário tecnológico com o uso da inteligência artificial e político, é propício para o aprimoramento e regulamentação das normas que irão reger as próximas eleições. A Câmara dos Deputados aprovou, em regime de urgência, a vigésima modificação eleitoral, o PL 4438/2023, a ser analisada e aprovada pelo Senado e sancionada pelo presidente até 6 de outubro, validando assim as novas regras para as eleições municipais do ano que vem.
A proposição afeta dispositivos do Código Eleitoral (Lei n. 4737/65), da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9096/95) e da Lei das Eleições (Lei n. 9504/97). Apesar da denominação de “minirreforma eleitoral”, as alterações previstas são muitas e significativas, como a mudança no critério de distribuição das cadeiras no legislativo, a simplificação das prestações de contas e alterações das regras de financiamento.
Entre os avanços importantes na nova regra está a ampliação do rol de abrangência de proteção das mulheres que sofrem violência política. Além da criação de medidas protetivas para pré-candidatas, candidatas, titulares de mandato e mulheres com atuação política, não previstas anteriormente.
Contudo, as alterações precisam ser vistas com parcimônia, especialmente no que se refere ao repasse de recursos financeiros advindos do fundo partidário e eleitoral relativo às cotas de gênero, cujo critério de distribuição passou longe de ser efetivamente discutido e deixou, mais uma vez, a subjetividade da distribuição para os partidos políticos.
Referente a data para a realização das convenções partidárias, o prazo também foi alterado, e a escolha dos candidatos e deliberação sobre coligação na majoritária serão realizadas no período de 10 a 25 de julho, ou seja, antecipou-se em 15 dias o período das convenções, incluindo, também, autorização para contrair gastos, aqui denominada como “fase administrativa”, o que não era previsto, anteriormente, fora do período eleitoral propriamente dito.
Várias foram as alterações da reforma eleitoral, permeando desde o cálculo das sobras, contagem dos prazos processuais em dias úteis, autofinanciamento de 10% para o vice na chapa majoritária, além da permissão de propaganda conjunta de candidatos de partidos diferentes, independente de estarem coligados na majoritária ou não.
A verdade é que, a cada reforma das regras, algumas mudanças são necessárias e outras nem tanto, com pontos polêmicos sendo discutidos de forma açodada para atender o princípio da anualidade. Claro, não podemos ver como algo negativo qualquer reforma eleitoral que visa aperfeiçoar o sistema que rege as nossas eleições, mas o que se questiona é a forma como estas reformas são feitas: no apagar das luzes, sem um debate aprofundado com todos os envolvidos e interessados.
Por: Cláudia Bressan Brincas, Advogada,
Mestre em Direito pela UFSC,
especialista em Direito Público e
professora na Escola do Legislativo de Santa Catarina,
Membro da ABRADEP.
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