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Condenação

Pai que não pagou faculdade do filho e deixou o nome dele ir para o SPC é condenado em SC

O acordo firmado entre eles, o pai se comprometeu a pagar a mensalidade da faculdade do filho, enquanto ele estivesse cursando, ou até a conclusão

• Atualizado

Redação

Por Redação

Imagem Ilustrativa | Foto: Divulgação/Freepik
Imagem Ilustrativa | Foto: Divulgação/Freepik

Um pai foi condenado, pela juíza Caroline Bundchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, ao pagamento de R$3.000 ao próprio filho, por danos morais. O jovem teve o nome inserido no SPC no ano de 2019, quando, na época, o genitor deixou de pagar as mensalidades da faculdade, um acordo que foi previamente firmado em juízo da Família.

Segundo o acordo firmado entre eles, o pai se comprometeu a pagar a mensalidade da faculdade do filho, enquanto ele estivesse cursando, ou até a conclusão.

Deste modo, ele concordou em comparecer no estabelecimento de ensino para assinar como responsável financeiro pelo curso de “Engenharia Mecânica”, e também a fornecer o vale-transporte para o deslocamento do filho.

No entanto, o pai alegou que o filho não tinha interesse em estudar e disse que, devido a problemas financeiros e o total relaxamento do jovem com os estudos, acabou por deixar de pagar as parcelas, o que fez com o que o nome do filho ficasse negativado no SPC.

“Não tendo o réu comprovado o regular cumprimento do seu encargo conforme acordo judicial, deve ser responsabilizado pela negativação do crédito do autor e condenado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, valor que já se encontra atualizado, de modo que deve sofrer correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença”, registrou a magistrada em sua sentença.

No mesmo processo, o autor solicitava ainda indenização por abandono afetivo perpetuado, segundo ele, desde a infância. Tal pedido, porém não foi acatado. 

“Não se pode admitir que a pura e simples violação de afeto enseje uma indenização por dano moral. Somente quando uma determinada conduta caracterizar-se como ilícita é que será possível indenizar os danos morais e materiais dela decorrentes. Afeto, carinho, amor, atenção… são valores espirituais, dedicados a outrem por absoluta e exclusiva vontade pessoal, não por imposição jurídica. Logo, como, dos relatos trazidos pelo autor na inicial e das provas colacionadas aos autos, não há nenhuma conduta imputada ao réu que seja suficiente à configuração de abandono afetivo, o pleito indenizatório improcede.”, ressaltou a juíza.

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