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Justiça decide briga de vizinhos por fritura e fumaça de trailer de lanches

A juíza condenou o réu a pagar, pelos danos morais de R$ 12 mil aos donos do trailer

• Atualizado

Redação

Por Redação

Foto: Freepik/ Divulgação
Foto: Freepik/ Divulgação

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a um morador do Oeste do Estado, proprietário de um prédio, que terá de indenizar por danos morais os donos de um trailer de lanches instalado em sua vizinhança. A desavença aconteceu em 2017.   

Com autorização do poder público e com as licenças de funcionamento em dia, os comerciantes montaram o trailer no estacionamento ao lado do prédio. De acordo com os autos, o dono incomodou-se com o cheiro de fritura e com a fumaça em mais de uma ocasião, agrediu verbalmente os comerciantes, com palavras depreciativas, na presença dos clientes. Segundo as vítimas, o réu começou a ofendê-las diariamente, tanto que foram registrados inúmeros boletins de ocorrência.

Ainda de acordo com as vítimas, o réu obrigou os donos de outros estabelecimentos, localizados em frente ao trailer, a colocar cartazes na vitrine, com os seguintes dizeres:  “Ambulantes, à noite inteira, com cachorro quente, fumaça, mau-cheiro da fritura, em frente à portas e janelas”. Disseram ainda que o réu quebrou objetos e ameaçou “colocar fogo no trailer”.

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A versão do réu é diferente. “Não houve qualquer ato ilícito”, diz ele. “Na verdade, quem sofreu vexame a honra fui eu, pela ameaça pactuada e armada pelos autores”. Sustentou ainda que perdeu inquilinos devido ao trailer, cuja autorização para instalação não lhe foi solicitada.

Ao analisar o caso, a juíza condenou o réu a pagar, pelos danos morais, R$ 12 mil aos donos do breque. Houve recurso das partes. Os comerciantes queriam que o réu fosse condenado também pelos danos materiais e ainda pelas agressões físicas e ameaças. O réu pretendia a absolvição e, subsidiariamente, a diminuição do valor indenizatório.

A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da apelação, explicou que só se estabelece a obrigação de indenizar quando estão presentes os seguintes requisitos: a) conduta (ação ou omissão voluntária, dolosa ou culposa), b) nexo causal e c) resultado danoso, material e/ou moral. Para ela, o ato ilícito ficou devidamente configurado nos autos. “A situação ultrapassou o mero dissabor e atingiu a honra e imagem dos requerentes”, anotou em seu voto.

Por outro lado, a magistrada entendeu não haver provas das agressões físicas e ameaças, tampouco “qualquer prova documental apta a demonstrar eventual diminuição de lucros”. Diante disso, ela entendeu que o valor arbitrado em 1º grau respeitou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e votou pela manutenção da sentença. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0302177-76.2017.8.24.0080/SC).


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