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VÍDEO: mulher expulsa homem com chutes e empurrões após ataque em comércio de SC

Vítima afirmou que os autores da agressão são pai e filho

• Atualizado

Sarah Falcão

Por Sarah Falcão

Foto: Reprodução/Redes Sociais
Foto: Reprodução/Redes Sociais

Uma mulher entrou em luta corporal com um homem após ele e o filho atacarem um comércio na tarde da última terça-feira (1º), no bairro Serra Alta, em São Bento do Sul. O caso ocorreu por volta das 14h30 e mobilizou a Polícia Militar (PMSC).

A vítima relatou aos policiais que dois homens, pai e filho, chegaram ao local em um veículo e começaram a arremessar pedras contra o estabelecimento. Uma das máquinas do comércio foi atingida e danificada.

Em seguida, um dos suspeitos entrou em luta corporal com a funcionária, que sofreu lesões. Um vídeo que circula nas redes sociais mostra o momento da confusão.

Mulher expulsa homem após ataque em comércio; assista

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Após a agressão, a dupla fugiu do local. Diante dos fatos, a Polícia Militar confeccionou o boletim de ocorrência e realizou rondas pela região. No entanto, os suspeitos ainda não foram localizados.

Lesão corporal

O crime de lesão corporal está inserido no capitulo dos crimes contra a vida, no artigo 129 do Código Penal, que pune a conduta de alguém ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa. O mencionado artigo prevê 4 formas de lesão corporal: lesão leve, grave, gravíssima e seguida de morte, conforme detalhado no carrossel.

Importa ressaltar que, para os crimes cometidos em contexto de violência doméstica, conforme §9 e §10 da mencionada norma, a pena para a lesão  leve passa para 3 meses a 3 anos de reclusão, sendo que para as demais formas são aumentadas em 1/3. Para o caso de delito em ambiente doméstico, contra pessoa portadora de deficiência, a pena também é aumentada em 1/3.

Veja o que diz a lei:

Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Lesão corporal

        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

        Lesão corporal de natureza grave

        § 1º Se resulta:

        I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

        II – perigo de vida;

        III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

        IV – aceleração de parto:

        Pena – reclusão, de um a cinco anos.

        § 2° Se resulta:

        I – Incapacidade permanente para o trabalho;

        II – enfermidade incurável;

        III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

        IV – deformidade permanente;

        V – aborto:

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

        Lesão corporal seguida de morte

        § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

        Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

        Diminuição de pena

        § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

        Substituição da pena

        § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

        I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

        II – se as lesões são recíprocas.

        Lesão corporal culposa

        § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

        Pena – detenção, de dois meses a um ano.

        Aumento de pena

        § 7º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

        § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

        Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

        § 9º  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

        § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

        § 11.  Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

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