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recurso movido

TJSC nega cobrança extra após show de Luan Santana em Videira

A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi unânime

• Atualizado

Redação

Por Redação

Imagem ilustrativa/ Foto: Pixabay
Imagem ilustrativa/ Foto: Pixabay

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning, negou provimento ao recurso movido pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra sentença proferida na comarca de Videira. Entre outros pleitos, o ECAD pretendia receber a retribuição autoral que entende devida por parte de uma rádio e de uma produtora responsáveis pela organização de um show do cantor Luan Santana, ocorrido em 2011, naquele município.

A alegação era de que a quantia depositada pelos organizadores não foi suficiente, pois estes teriam explorado obras musicais protegidas sem o devido pagamento dos direitos autorais. Na comarca de origem, o juízo julgou que os valores depositados pela rádio e pela produtora são suficientes para quitar o direito autoral devido. Inconformado, o ECAD apelou sob o argumento de que possui prerrogativa de precificar a arrecadação, além de que seus fiscais não tiveram acesso permitido junto da bilheteria e de que o evento ocorreu sem autorização, entre outros pontos.

Ao analisar o conflito, o desembargador relator observou que, mesmo em eventos ao vivo, com músicas reproduzidas pelos próprios intérpretes, é possível a cobrança concomitante de cachê pelo artista e a do direito autoral pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.

A controvérsia, anotou Brüning, está em saber se o valor depositado em juízo pelas produtoras do show obedeceu ao regulamento do ECAD. Isto porque eventos daquela natureza somente podem ocorrer mediante prévio requerimento ao Escritório Central, com o pagamento antecipado ou o adiantamento de uma “garantia mínima”, cálculo a ser feito com base numa expectativa de faturamento com o show que será realizado.

No caso, os organizadores defenderam que o montante devido deve ser calculado com base na estimativa de ingressos a serem vendidos, enquanto o ECAD defendia que o valor deve ser arquitetado na capacidade sugerida pelo Escritório Central para o local do show (10 mil pessoas). Após o show, a organização informou que a receita bruta foi de R$ 103,6 mil, de modo que o valor final a ser pago seria de R$ 10,3 mil. Por outro lado, o ECAD sustentou que o valor final a ser pago, na verdade, seria de R$ 34,9 mil.

Em seu voto, o desembargador relator concluiu que a sentença não comporta reformas. As provas dos autos robustecem o borderô do show apresentado, destacou Brüning, do qual se depreende que aproximadamente 4,2 mil pessoas compareceram ao evento, resultando no valor informado de receita bruta obtida. Enquanto testemunhas corroboraram o público informado pelos organizadores, o supervisor operacional do ECAD afirmou que o Escritório Central costumava aplicar a estimativa do valor a ser arrecadado apenas considerando a capacidade total de lotação do local do show.

“Desta feita, tem-se que as autoras corretamente depositaram em Juízo os valores devidos a título de garantia mínima, compatíveis com o Regulamento do ECAD e com a expectativa de público. O Escritório Central, por sua vez, não deu conta de infirmar as provas produzidas pelas acionantes (art. 373, II, CPC), de sorte que o número de participantes do evento e a sequente receita bruta obtida restou sedimentada no caso em liça”, escreveu o relator.

Por fim, o desembargador afastou a tese de que os organizadores não providenciaram o licenciamento necessário junto ao ECAD. Como visto, observou o relator, a presente ação consignatória foi ajuizada justamente para viabilizar a realização do show, cuja adequação restou possível em virtude da tutela antecipada conferida no processo. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Gerson Cherem II e Flavio Andre Paz de Brum. (Apelação n. 0500358-36.2011.8.24.0079).

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