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Danos morais

Passageiro que chegou ao destino 35 horas após o previsto será indenizado em SC

A indenização por dano moral ficou em R$ 3 mil

• Atualizado

Jéssica Schmidt

Por Jéssica Schmidt

Imagem Ilustrativa | Divulgação/Pixabay
Imagem Ilustrativa | Divulgação/Pixabay

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha, manteve a indenização para o passageiro que chegou ao destino 35 horas após o previsto, porque dois voos foram cancelados.

A indenização por dano moral ficou em R$ 3 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, valor que deve ser pago pela companhia aérea.

De acordo com os autos, o autor, residente em cidade do norte do Estado, adquiriu uma passagem aérea do Rio de Janeiro para Curitiba no dia 21 de março de 2020, no início da pandemia da Covid-19.

O homem alegou que a empresa cancelou o primeiro voo com o argumento de problemas técnico-operacionais. O voo de reacomodação indicado também foi cancelado, e a viagem só foi concretizada com a terceira opção.

Diante da situação, o passageiro ajuizou ação de dano moral. Buscou indenização de R$ 10 mil, em razão de não ter recebido auxílio da companhia aérea. Inconformado com a sentença do magistrado Uziel Nunes de Oliveira, que determinou o valor de R$ 3 mil, o passageiro recorreu ao TJSC.

Ele defendeu que outras empresas não cancelaram os voos na mesma situação, que perdeu compromissos profissionais e, por isso, deve ser indenizado em R$ 10 mil.

“A fixação do quantum indenizatório deve considerar, no mais, as circunstâncias específicas decorrentes da pandemia de coronavírus (Covid-19), cuja ameaça resultou em significativa redução no faturamento das companhias aéreas. Assim, ponderadas as particularidades do caso concreto, bem como as condições das partes, sopesando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que o valor da indenização por danos morais fixado em sentença, no montante de R$ 3.000,00, se mostra suficiente a configurar a necessária reprimenda pelo ilícito (…)”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Monteiro Rocha e dela também participaram a desembargadora Rosane Portella Wolff e o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

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