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Justiça

Acusada de furar sinal vermelho e matar jovem atropelada em calçada é condenada em Chapecó

A ré teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito

• Atualizado

Redação

Por Redação

 Foto: Pexel / Banco de Imagens
Foto: Pexel / Banco de Imagens

Uma motorista acusada de cruzar o sinal vermelho e atropelar duas mulheres na calçada, em 22 de novembro de 2018, na principal avenida de Chapecó foi condenada pela Justiça. Uma das jovens atropeladas morreu seis dias após o acidente. A motorista foi condenada a três anos, um mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação por três anos. A mulher respondeu por homicídio culposo e lesão corporal culposa.

O atropelamento das duas amigas ocorreu por volta das 15h50min. O carro em que a acusada estava invadiu o sinal vermelho e foi atingido por outro veículo que cruzava semáforo liberado. Com o impacto, seu carro foi projetado em direção à calçada onde havia várias pessoas sentadas na área externa de uma lanchonete. Duas mulheres foram atropeladas. Uma delas faleceu em decorrência de traumatismo craniano. A amiga ficou com sequelas permanentes por conta dos ferimentos.

A defesa da motorista sustentou, com base em laudo médico anexado aos autos, que ela poderia estar sob reação adversa no momento do fato, em razão de tratamento médico que havia iniciado dias antes do acidente. Na sentença, o juiz Jeferson Osvaldo Vieira observou que “se a acusada estava há dias fazendo uso de medicamentos que lhe causavam alterações psíquicas, ao contrário de afastar, isso acentua sua responsabilidade, pois sua imprudência já iniciou no momento em que assumiu a direção do veículo na data do fato, o que não deveria fazer sem estar em plenas condições mentais, dado o risco inerente à condução de veículos automotores”.

Por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a ré teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade, por tempo igual ao da pena corpórea; e prestação pecuniária consistente no pagamento de importância correspondente a 10 salários mínimos.  

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0013553-90.2018.8.24.0018). 

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