Mulher acusada de matar marido com cerveja envenenada irá a Júri em SC
Crime ocorreu em 7 de maio de 2018, no norte do Estado
• Atualizado
Uma mulher acusada de provocar a morte do marido por envenenamento, no norte do Estado, responderá pelo crime de homicídio frente ao Tribunal do Júri. A decisão foi confirmada nesta semana pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Segundo a denúncia, ela intoxicou o companheiro com “Paraquat”, herbicida comum em plantações da região. O veneno foi adicionado à cerveja da vítima, que notou, depois de alguns copos, um amargor na boca e avistou um líquido branco que se misturava à bebida. O crime aconteceu em 7 de maio de 2018.
Vizinhos do casal alegam que a confusão começou por volta do meio-dia, quando a vítima se dirigiu até a casa ao lado da sua para contar que havia sido envenenado pela própria esposa. Conforme os autos, era comum que os dois brigassem e não era a primeira vez que a acusada havia atentado contra o marido.
Antes do crime, a vítima já costumava se queixar por sentir-se “meio cego”, sem conseguir mais dirigir. Tinha diarréia e passava mal frequentemente, mas tudo se agravou depois das discussões sobre a venda da casa – a acusada defendia a ideia, mas o marido não concordava em se desfazer do imóvel.
Enquanto levavam a vítima para o hospital, outra vizinha foi procurar a denunciada e a encontrou enrolando uma corda no próprio pescoço, dentro do galinheiro. Após impedir o suicídio, ela acionou os bombeiros. A mulher havia afirmado que ingeriu e deu veneno para o marido, mas seu exame de sangue não confirmou indícios de contaminação como aqueles registrados na vítima.
A acusada afirma que atentou contra a vida do cônjuge porque este lhe agredia e xingava. Já havia tentado ceifar a própria vida antes e, submetida a exame de sanidade mental, teve diagnosticado Transtorno Depressivo Maior.
Ela, ao tentar impedir o julgamento pelo júri popular, alegou legítima defesa e subsidiariamente, pediu pelo afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. O órgão julgador de 2º Grau não reconheceu a legítima defesa, mas deu parcial provimento ao recurso, ao entender que envenenar alguém já implica na utilização de meio insidioso, visto que a substância precisa ser ministrada sem o conhecimento da vítima.
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