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CONDIÇÕES PRECÁRIAS

Idoso abandona cachorras na rua e é preso em Joinville: “Não queria mais”

Suspeito já havia sido notificado

• Atualizado

Sarah Falcão

Por Sarah Falcão

Foto: PCSC/divulgação
Foto: PCSC/divulgação

Um idoso de 62 anos foi preso, na tarde de terça-feira (1), após abandonar duas cachorras na rua em Joinville, no Norte de Santa Catarina. Além do abandono, os animais viviam em um ambiente sem condições de cuidado.

O caso foi registrado no bairro Costa e Silva. De acordo com a Polícia Civil de Santa Catarina (PCSC), o homem esta sob observação desde o ano passado e já havia sido notificado para efetuar melhorias no ambiente dos animais.

No entanto, durante a fiscalização na residência, os policiais constataram que as melhorias não foram realizadas. No momento da abordagem policial, o tutor desrespeitou os fiscais e afirmou que não atenderia as notificações. Em seguida, ele jogou as cachorras na rua e disse que “não as queria mais”.

  • Idoso abandona cachorras na rua e é preso em Joinville Não queria mais (3)
  • Idoso abandona cachorras na rua e é preso em Joinville Não queria mais (3)
  • Idoso abandona cachorras na rua e é preso em Joinville Não queria mais

Diante dos fatos, o suspeito foi preso por maus-tratos e encaminhado ao Presídio de Joinville, onde ficará à disposição da justiça. Segundo a PC, o suspeito já havia sido indiciado anteriormente por homicídio tentado e furto.

Maus-tratos contra cães e gatos

A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3. 

A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.

Veja o que diz a lei:

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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