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tentativa de homicídio

Homem que trancou inimigo no porta-malas e ateou fogo é condenado a 14 anos de prisão

Réu acreditava que vítima pertencia a uma facção rival e foi condenado por tentativa de homicídio duplamente qualificada

• Atualizado

Redação

Por Redação

 Foto: Pexel / Banco de Imagens
Foto: Pexel / Banco de Imagens

Um homem denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) pela tentativa de homicídio de um suposto integrante de facção rival e por integrar organização criminosa foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Blumenau. A pena aplicada pela Justiça foi de 14 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. 

A ação penal ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau relata o crime cometido no início da noite do dia 18 de novembro de 2018, por volta das 18h45min, no Bairro Fidélis.

Conforme a ação penal, o reú e mais dois indivíduos não identificados encontraram a vítima em um local conhecido como cracolândia, no Bairro Itoupavazinha e suspeitaram que ela seria integrante de uma facção rival.

Os criminosos, então, convenceram a vítima a entrar no carro, onde o enforcaram até perder os sentidos. Em seguida, a colocaram no porta-malas do veículo e foram até outro local, no Bairro Fidélis. Ali atearam fogo no carro, com a vítima trancada do porta-malas, que só não morreu porque conseguiu se desamarrar e arrobar a porta para fugir antes de ser queimada viva.

A Promotora de Justiça Andrea Gevaerd sustentou no julgamento que o acusado praticou tentativa de homicídio triplamente qualificada, pelo uso do fogo, pelo motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Além disso, imputou ao réu o crime de integrar organização criminosas.

Os jurados, que formam o Conselho de Sentença, concordaram com a tese do Ministério Público, e condenaram o réu pelo crimes denunciados. A pena de mais de 14 anos aplicada pelo Juízo do Tribunal do Júri deverá ser cumprida em regime inicial fechado.

A sentença é passível de recurso, mas o réu, preso preventivamente para a garantia da ordem pública, não poderá fazê-lo em liberdade.

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