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Latrocínio

Homem que fingiu relação amorosa para cometer latrocínio tem pena mantida

O mesmo homem, na Justiça paranaense, tem condenações que chegam a 104 anos, quatro meses e seis dias de prisão

• Atualizado

Redação

Por Redação

Imagem Ilustrativa | Foto: Banco de Imagens/Divulgação
Imagem Ilustrativa | Foto: Banco de Imagens/Divulgação

A Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel, confirmou a condenação de um homem que fingiu relação amorosa, matou, roubou veículo, notebooks, câmera fotográfica, relógio e telefone celular. O acusado foi sentenciado à pena de 30 anos de reclusão em regime fechado, em cidade do extremo oeste.

O mesmo homem, na Justiça paranaense, tem condenações que chegam a 104 anos, quatro meses e seis dias de prisão, pelos crimes de roubo, extorsão e latrocínio.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado usava sites de relacionamento para atrair às vítimas e, em abril de 2021, publicou que daria uma corrida na “Beira-Rio”. Foi quando a vítima apareceu no local e trocou o contato telefônico com o acusado.

Após uma semana de troca de mensagens, a vítima convidou o réu para ir até a sua residência. Neste local, ele foi estrangulado até a morte. O acusado roubou o veículo e vários objetos, antes de fugir em direção ao Paraná.

Na delegacia de polícia, o homem confessou o crime e revelou ter lucrado mais de R$ 5 mil com a venda dos objetos roubados. Em juízo, alegou que não se lembrava de ter pego algo e que apenas levou o automóvel para fugir.

Diante das provas, o magistrado William Borges dos Reis aplicou a sentença de 30 anos de prisão. Inconformado, o homem recorreu ao TJSC. Pleiteou a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio e requereu a fixação de honorários advocatícios.

O recurso foi parcialmente provido apenas para fixar a remuneração do defensor nomeado. “Logo, ainda que em juízo o apelante tenha alterado sua versão, pretendendo fazer crer que não objetivava se apoderar de bens da vítima ao lhe ceifar a vida, a compreensão cênica, extraída das provas produzidas, e acima colacionadas, é nitidamente do cometimento de um crime de latrocínio, em que, grosso modo, a violência empregada para a subtração da (s) coisa (s) resulta em morte. Por isso, não há de se falar de desclassificação para o crime de homicídio (…)”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Norival Acácio Engel e dela também participaram as desembargadoras Hildemar Meneguzzi de Carvalho e Salete Silva Sommariva. A decisão foi unânime.

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