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Incendiário

Homem que colocou fogo na própria casa é condenado a cinco anos de prisão pelo TJ

A casa ficou totalmente destruída e o fogo só foi contido pelo Corpo de Bombeiros

• Atualizado

Redação

Por Redação

Foto: Pixabay
Foto: Pixabay

Na manhã de 24 de fevereiro de 2019, numa cidade da serra catarinense, um homem de 46 anos ateou fogo em um colchão, no interior de sua residência, e causou incêndio no local. Conforme os autos, a casa ficou toda destruída e o fogo só foi contido pelo Corpo de Bombeiros.

Embora ninguém tenha se machucado, o réu expôs a perigo a integridade corporal e o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, dentre elas os vizinhos e as casas próximas, duas delas foram atingidas pelas chamas. Ainda segundo os autos, o réu é reincidente e tem antecedentes criminais.

Por sua vez, o réu declarou-se inocente e deu duas versões dos fatos. Numa delas disse que foi tudo um acidente. “Acendi uma vela, estava rezando, fui ao banheiro e quando voltei tinha fogo no colchão. Eu costumo rezar todo dia cedo”, explicou-se. Na outra versão, o fogo teria sido obra de um desafeto seu.

O caso foi julgado em 1º grau, o Ministério Público não ficou satisfeito com a sentença e recorreu ao TJ. Conforme o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da apelação, não há nenhuma dúvida sobre a autoria e materialidade dos crimes. “O acusado, além de fornecer duas versões completamente distintas do que aconteceu, sequer arrolou testemunhas com o fito de corroborar alguma de suas declarações”, afirmou.
O magistrado destacou que o depoimento prestado por policial  – contestado pela defesa – não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória. “Somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido.”

Com isso, pelo crime  contra a incolumidade pública – incêndio circunstanciado em casa habitada –  o relator estipulou a pena em cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


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