Homem é preso por maus-tratos a animais em Joinville
Antes da prisão, o tutor dos animais já havia sido notificado pela fiscalização do Centro de Bem Estar Animal de Joinville por duas vezes
• Atualizado
Um homem de 34 anos foi preso por maus-tratos a animais em Joinville, no Norte catarinense, na tarde desta terça-feira (13). A prisão ocorreu na zona industrial.
De acordo com a Polícia Civil (PCSC), o tutor dos animais já havia sido notificado pela fiscalização do Centro de Bem Estar Animal de Joinville por duas vezes antes da prisão.
Entretanto, os dois cães ainda permaneceram em condições precárias. Além disso, um terceiro cachorro que vivia no local acabou morrendo. Diante dos fatos, a perícia da Polícia Científica foi acionada e constatou a prática de maus tratos. O homem foi preso e encaminhado ao Presídio Regional de Joinville. A pena prevista para o crime é de dois a cinco anos.
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Maus tratos contra cães e gatos
A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.
A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.
Veja o que diz a lei:
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Estagiária sob supervisão de Rubens Felipe.
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