Homem é preso após agredir parceira e ameaçar crianças em SC
O caso ocorreu no domingo (1)
• Atualizado
Um homem foi preso após agredir a parceira e ameaçar três crianças em Jaraguá do Sul, no Norte catarinense. O caso ocorreu no domingo (1), por volta de 00h20.
No local, a vítima relatou que foi agredida pelo companheiro após uma discussão sobre o uso de um celular por uma criança. O homem estava bêbado e com várias latas de cerveja espalhadas pela casa.
De acordo com a Polícia Militar (PM), ele não concordou com a utilização do celular pela criança e tentou agredi-la com um chinelo. Dessa forma, quando a vítima tentou impedir a agressão, o homem desferiu um soco no rosto da mulher.
No local, o homem estava alterado e gritava de forma agressiva, sendo necessário o uso de força física para imobilizá-lo. Diante da presença de três crianças, o Conselho Tutelar foi acionado. As crianças foram retiradas do ambiente e colocadas sob a responsabilidade das conselheiras.
O homem xingou os policiais e tentou pressionar a vítima para retirar a denúncia. Diante dos fatos, ele foi preso e encaminhado à delegacia, junto com a vítima, para os procedimentos cabíveis.
*Estagiária sob supervisão.
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Violência Doméstica
A Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, proíbe a aplicação de penas alternativas aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A proibição vale tanto para a prática de crimes como no caso de condenação por contravenção penal, segundo Súmula 588 do STJ.
A pena restritiva de direitos, ou pena alternativa, como também é conhecida, é um benefício que deve ser concedido ao réu que preencher os requisitos exigidos em lei, conforme artigo 44 do Código Penal.
O texto do referido artigo veda ainda a concessão do benefício no caso de crime cometido com violência ou grave ameaça.
Veja o que diz a Lei:
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Enunciado de Sumula no 588 do Superior Tribunal de Justiça
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
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