Homem é condenado a 22 anos de prisão por promover arrastão, na Grande Florianópolis
O homem e os comparsas praticaram uma sequência de roubos em dois loteamentos vizinhos, com uma espingarda de pressão e uma pistola, em uma espécie de "arrastão".
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Pela sequência de quatro roubos seguidos, uma tentativa de homicídio e ainda corrupção de menores, a 1 ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmou a condenação de um homem à 22 anos, um mês e nove dias de reclusão, em regime fechado. Ele teve o auxílio de uma mulher, dois adolescentes e de mais um homem não identificado, mas os comparsas foram julgados em outro processo.
Segundo a denúncia do Ministério Pública, em março de 2020, os acusados praticaram uma sequência de roubos em dois loteamentos vizinhos, com uma espingarda de pressão e uma pistola, em uma espécie de “arrastão”. Com um veículo Santana, eles abordaram três rapazes e roubaram os celulares. Na mesma rua, uma família sofreu com as ameaças e foi roubada em R$ 300. Crente na impunidade, o bando partiu para o loteamento vizinho e pegou o celular de mais uma vítima. Por fim, eles foram até um cachorro quente e levaram o celular do proprietário.
Diante das denúncias, a Polícia Militar identificou o veículo e teve início a perseguição. Na fuga, o motorista bateu o carro e passou a disparar contra os policiais. Ele conseguiu fugir no primeiro momento, mas foi identificado posteriormente. Inconformado com a condenação de 22 anos e sete meses de prisão, ele recorreu ao TJSC. Sustentou, entre outros argumentos, que a espingarda de pressão não poderia ser considerada arma branca.
Votação
O colegiado deu parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a espingarda de pressão como arma branca. “Ademais, os disparos de arma de fogo apenas não atingiram os policiais que estavam na viatura em virtude de erro de pontaria, uma vez que o autor dos disparos estava conduzindo o veículo, que estava em movimento. Assim, a ausência de marcas de tiros nos veículos por certo não é capaz de afastar a materialidade delitiva”, afirmou o desembargador Carlos Alberto Civinski, relator presidente em seu voto.
A sessão também contou com os votos da desembargadora Ana Lia Barboza Moura Vieira Lisboa Carneiro e do desembargador Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime.
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