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Violência Doméstica

Homem agride companheira com socos e acaba preso em Jaraguá do Sul

O caso ocorreu no domingo (18), por volta das 16h20

• Atualizado

Sarah Falcão

Por Sarah Falcão

Foto: ilustrativa
Foto: ilustrativa

Um homem de 25 anos foi preso após agredir a companheira com socos em Jaraguá do Sul, no Norte catarinense. O caso ocorreu no domingo (18), por volta das 16h20.

A vítima, de 25 anos, relatou à Polícia Militar (PM) que o companheiro quebrou vários móveis da residência e o seu celular. Ela foi agredida com socos e apresentava lesões no rosto e sangramentos no nariz.

Homem que agrediu companheira tenta fugir

Quando a polícia entrou na residência, o tentou fugir, mas foi capturado. Ele apresentava escoriações nas pernas e nas mãos.

Diante dos fatos, o homem recebeu voz de prisão e foi encaminhado a Delegacia de Polícia Civil.

Violência Doméstica

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, proíbe a aplicação de penas alternativas aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A proibição vale tanto para a prática de crimes como no caso de condenação por contravenção penal, segundo Súmula 588 do STJ.

A pena restritiva de direitos, ou pena alternativa, como também é conhecida, é um benefício que deve ser concedido ao réu que preencher os requisitos exigidos em lei, conforme artigo 44 do Código Penal.

O texto do referido artigo veda ainda a concessão do benefício no caso de crime cometido com violência ou grave ameaça.

Veja o que diz a Lei:

Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

*Estagiária sob supervisão.

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