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Cela

Detento volta para regime fechado após quebrar cela no Oeste de SC

O detento voltou a cumprir pena em regime fechado após se envolver em uma rebelião.

• Atualizado

Redação

Por Redação

Imagem ilustrativa | Foto: SBT Notícias/Reprodução
Imagem ilustrativa | Foto: SBT Notícias/Reprodução

Um detento do presídio de Chapecó voltou a cumprir pena em regime fechado, após processo administrativo disciplinar identificar que ele participou de uma rebelião. Em 27 de janeiro de 2021, o apenado e colegas da cela 22 iniciaram uma espécie de rebelião, em que passaram a desacatar agentes penitenciários, quebrar utensílios e chutar as grades até destruir por completo aquele espaço.

Condenado a oito anos, cinco meses e 17 dias em regime semiaberto, o preso regrediu para o regime fechado e ainda perdeu 1/5 dos dias remidos – por trabalhos realizados – computados até aquela data.

A decisão da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, por óbvio, desagradou o detento, que interpôs agravo em execução penal, apreciado recentemente pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

A defesa do detento alegou tanto ausência de provas sobre a prática da considerada falta grave quanto a ausência de individualização da conduta, motivos suficientes para requerer a reforma da decisão. Para a relatora, contudo, tais argumentos não merecem prosperar. O conjunto probatório, afirmou, é robusto no sentido de garantir a participação de todos os presos da cela nos distúrbios registrados naquela oportunidade.

Sobre uma possível ausência da individualização da conduta, a desembargadora valeu-se de entendimento vigente sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça:

“Ou seja, é plenamente possível a caracterização da autoria do apenado pelo fato de estar presente na cela 22 no dia fatos e no momento em que aconteceu a subversão, sem que isso importe em mera aplicação de sanção coletiva, pois no caso foi observado que todos os detentos daquele local agiram para a confusão, conforme o relato dos agentes penais, destacado pelo magistrado singular em sua decisão”, concluiu a relatora, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

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