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Condenado por violência doméstica é preso após 5 anos em SC

O homem deve cumprir uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão

• Atualizado

Nycoli Ludwig

Por Nycoli Ludwig

MPSC pede aumento de pena para homem que matou namorada grávida com tiro no rosto. – Foto: Imagem Ilustrativa/Reprodução
MPSC pede aumento de pena para homem que matou namorada grávida com tiro no rosto. – Foto: Imagem Ilustrativa/Reprodução

Um homem de 25 anos, condenado por violência doméstica em 2020, foi preso em uma ação da Polícia Civil em Palmitos, no Oeste catarinense. O mandado de prisão foi cumprido na tarde da última sexta-feira (2), após a Justiça determinar o início do cumprimento da pena em regime fechado.

O crime investigado ocorreu em 2020 e, após dar sequência no trâmites do processo, a condenação se tornou definitiva, não cabendo mais recursos. O condenado deve cumprir uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Após os procedimentos legais na delegacia, o homem foi levado ao Presídio Regional de Chapecó, onde permanece à disposição da Justiça.

Violência Doméstica

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, proíbe a aplicação de penas alternativas aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A proibição vale tanto para a prática de crimes como no caso de condenação por contravenção penal, segundo Súmula 588 do STJ.

A pena restritiva de direitos, ou pena alternativa, como também é conhecida, é um benefício que deve ser concedido ao réu que preencher os requisitos exigidos em lei, conforme artigo 44 do Código Penal.

O texto do referido artigo veda ainda a concessão do benefício no caso de crime cometido com violência ou grave ameaça.

Veja o que diz a Lei:

Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

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