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Canelada em jogo de futebol resulta em homicídio

Durante a partida, a vítima teria "tropeçado" em um dos adversários, que não gostou nem aceitou as desculpas

• Atualizado

Redação

Por Redação

Imagem ilustrativa/ Foto: Pixabay
Imagem ilustrativa/ Foto: Pixabay

O motivo do assassinato foi uma desavença durante um jogo de futebol, realizado no oeste catarinense, em agosto de 2020. Durante a partida, a vítima teria “tropeçado” em um dos adversários, que não gostou nem aceitou as desculpas. Pouco depois, ele e mais dois irmãos – cada qual portando uma arma de fogo – teriam se dirigido à casa da vítima e desferido tiros que o mataram na hora.

De acordo com a denúncia, a forma gratuita e covarde do crime revela a periculosidade do trio. Além disso, os acusados teriam ateado fogo em pertences das testemunhas e as ameaçado de morte.

Com isso, o juiz decretou a prisão preventiva dos pacientes. Eles impetraram o HC, indeferido pelo magistrado. Houve recurso ao TJ, sob o argumento de ausência de justificativa na manutenção da prisão.

O advogado de defesa sustentou que os três têm residência fixa, trabalho lícito e família constituída. Argumentou que eles “não ameaçam a ordem pública, muito menos a instrução criminal e a aplicação da lei penal”. Por fim, afirmou que a manutenção da prisão cautelar resultaria em antecipação da pena.

Porém, de acordo com a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho relatora do HC, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública. “É sobressalente que as decisões proferidas no Primeiro Grau, assim como a monocrática que negou a ordem liminarmente, estão devidamente amparadas pelas provas já colhidas na fase indiciária e na fase processual, as quais evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis”, anotou.

Segundo a relatora, não prospera a tese de que a manutenção da prisão cautelar resultaria em antecipação da pena, porquanto a decretação da prisão preventiva foi pautada na necessidade da garantia da ordem pública, cuja medida cautelar está expressamente prevista no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, e, portanto, não se confunde com o cumprimento de eventual pena a ser fixada.

Hildemar lembrou a jurisprudência do STJ e disse que o fato dos agentes alegarem bons predicados, ocupação lícita e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão cautelar, principalmente se presentes os requisitos legais insertos na Lei Processual Penal. O voto da relatora foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (Habeas Corpus Criminal Nº 5037657-13.2021.8.24.0000/SC).

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