Bebê é encontrado em caixa de papelão em terreno baldio na Grande Florianópolis
Mãe deixou bilhete pedindo para que bebê seja "dado para alguém que vá cuidar bem e ter condições de criar"
• Atualizado
Na terça-feira (1), após receber uma chamada informando sobre o abandono de um recém nascido com apenas um dia de vida perto da base do SAMU Palhoça, no bairro Nova Palhoça, a equipe de socorristas realizou buscas no local indicado e encontrou a criança dentro de uma caixa de papelão com uma mamadeira e uma carta deixada pela mãe.
Na carta a mãe afirma que não é de Santa Catarina e estaria indo para o Rio Grande do Sul de carona. “Por favor cuidem dela (…) Estou indo embora e não tenho condições de criar ela sozinha. Deem para alguém que vá cuidar bem e ter condições de criar”, escreveu a mulher desconhecida.
Segundo os socorristas, o bebê estava bem agasalhado, limpo e super calmo. Uma Equipe da Policia Militar foi acionada e compareceu na base do SAMU para registrar a ocorrência. Já a criança foi encaminhada ao Hospital Universitário para avaliação médica e ficará aos cuidados da instituição que acionará os órgãos competentes. A Polícia Civil investiga o caso.
Veja bilhete deixado pela mãe:
“Parabéns a todos os envolvidos e principalmente, aos nossos guerreiros do Samu Palhoça (Semann, Pacheco, Eliza e Pretto Junckes), por mais essa vida salva”, escreveu o secretário de saúde da cidade nas redes sociais.
Abandono de Incapaz:
O crime de abandono de incapaz e o crime de exposição ou abandono de recém-nascido está previsto no artigo 134, do Código Penal e prevê pena de seis meses a três anos de detenção. Confira o que diz a lei:
Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I – Se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
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