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Atenção, fotógrafos!

Após perder registros de aniversário, fotógrafa terá de indenizar mãe de bebê

O contrato previa a entrega de 50 fotografias impressas, 120 em arquivo digital e mais um painel

• Atualizado

Jéssica Schmidt

Por Jéssica Schmidt

Imagem ilustrativa | Foto: Divulgação/Pixabay
Imagem ilustrativa | Foto: Divulgação/Pixabay

Uma fotógrafa de Lages foi condenada a pagar R$ 1.500 por danos morais, após fazer o registro fotográfico do aniversário de um ano de um menino, mas não ter entregue a quantidade de fotografias combinadas no contrato. O caso aconteceu em 2017 e o processo tramitou na comarca do município.

Acertado em R$ 650, o contrato previa a cobertura da festa com entrega de 50 fotografias impressas, 120 em arquivo digital e mais um painel. Porém, de acordo com o processo, a fotógrafa entregou somente 30 fotografias impressas, alegando de que o restante do material havia se perdido após um defeito em seu computador.

Ela argumenta que a situação configura fortuito externo, ou seja, causa de extinção da relação causal e exclui a responsabilidade, sem possibilidade de se falar em dano moral.

No entanto, a mãe da criança sustentou a versão de que a contratada deveria manter cópia de segurança dos arquivos e, portanto, tem, sim, responsabilidade pelos danos. Disse ainda que registra os momentos da vida do filho e, por culpa da fotógrafa, ficou sem as fotografias completas da festa, situação que entende como dano moral, pedindo R$ 10 mil de indenização.

Condenação

O juízo de origem condenou a profissional a pagar 75% do valor do contrato de prestação de serviços, total de R$ 487,50, com correção monetária. Inconformada, a mãe do menino recorreu e pretendia a condenação da profissional ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com o desembargador André Luiz Dacol, relator do apelo, o presente caso guarda particularidades que evidenciam que a falha de serviço da demandada foi capaz de causar abalo com potencial lesivo à honra subjetiva da demandante, mas não a ponto de ensejar reparação no patamar almejado na petição inicial, de R$ 10 mil.

O relator pontuou que a autora recebeu parte do material fotográfico e que a fotógrafa tentou recuperar os arquivos no disco rígido do computador. Ao mesmo tempo, prosseguiu o desembargador, que a contratada tinha o dever de providenciar mecanismo seguro de armazenamento. “O defeito poderia e deveria ser evitado, já que é razoável supor que o bom e seguro armazenamento de mídia é condição essencial à atividade do fotógrafo”, anotou em seu voto.

Por fim, ele explicou que para a fixação da quantia indenizatória devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes, a intensidade do sofrimento da mãe e o grau de culpa do responsável, tudo para não possibilitar enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.

Dessa forma, o relator estabeleceu a indenização em R$ 1.500, e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

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