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Maus-tratos

12 animais são resgatados de local insalubre no Litoral Norte de SC

O caso ocorreu no bairro Vila Nova, em Porto Belo

• Atualizado

Sarah Falcão

Por Sarah Falcão

Foto: reprodução | GOR
Foto: reprodução | GOR

Doze animais foram resgatados após uma denúncia de maus tratos em Porto Belo, no Litoral Norte catarinense, na noite desta quinta-feira (22). O caso ocorreu no bairro Vila Nova.

No local, a equipe de resgate do Grupo de Operações e Resgate (GOR) e a Diretoria de Bem-Estar Animal encontraram onze gatos e um cachorro com escore corporal baixo, em um local com sujeira.

As proprietárias dos animais afirmaram que não possuíam tempo e se sentiam muito cansadas para realizar a limpeza do local. Dessa forma, elas foram presas e encaminhadas para a delegacia de Policia Civil de Itapema para os procedimentos cabíveis, onde seguem a disposição da justiça.

Os animais estão disponíveis para adoção responsável. Os interessados podem entrar em contato através do contato (47) 99651-9961 ou através do perfil oficial de adoções do GOR.

Maus-tratos contra cães e gatos

A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3. 

A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.

Veja o que diz a lei:

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

*Estagiária sob supervisão.

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