Irmãos que inventaram que candidato a prefeito era infiel são condenados em SC
Os irmãos teriam difamado o candidato a prefeito ao dizer que ele tinha uma amante
• Atualizado
Um homem e uma mulher, irmãos, foram condenados em ação de danos morais por comentários difamatórios publicados na internet contra um candidato a prefeito de uma cidade do norte de Santa Catarina.
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No conteúdo das publicações, os réus se referiram ao candidato como infiel no casamento. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. A decisão partiu do juízo da 1ª Vara da comarca de Guaramirim.
Ainda durante a campanha, o político tomou ciência da publicação em um grupo de rede social com mais de 14 mil membros. A mensagem propagava de forma mentirosa que o autor mantinha relacionamento amoroso com uma funcionária e que “o povo precisava saber de umas verdades”.
A ré contestou o fato e disse que não se lembrava de ter acessado a conta na rede social naquele dia e tampouco feito comentários. Além disso, por seu irmão ser à época concorrente direto do autor, os comentários eram somente relacionados à candidatura, sem difamações. A mulher pediu a rejeição dos pedidos. Já o irmão da ré argumentou que seu concorrente não sofreu prejuízos, por ter continuado casado.
Conforme a sentença, os comentários extrapolaram a seara política e visaram atingir a intimidade do autor ao chamá-lo, indiretamente, de infiel com a esposa. A Justiça entendeu que o fato da vítima não ter se separado, não vem ao caso, uma vez que o dano diz respeito à nítida intenção de difamar o candidato.
A decisão entendeu que os comentários sobre a vida pública são aceitos em uma campanha, mas cabe distinguir que não se pode permitir é que comentários sobre a vida privada (e a intimidade de um casal) sejam motivo de chacota em redes sociais.
“Não se desconhece que quando a pessoa se candidata ou é eleita para ocupar cargo público ou político está sujeita às críticas da parte dos cidadãos que se considera insatisfeita com a sua administração, sendo tais atos inerentes à própria natureza da democracia. Portanto, tenho como caracterizado o ato ilícito por parte dos réus. O prejuízo aqui é pessoal e subjetivo, inerente à própria pessoa do autor. […] Ante o exposto, acolho os pedidos para condenar as partes solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00”, conclui o sentenciante.
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