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Dúvidas

Informalidade no trabalho doméstico: quais os direitos são garantidos?

A advogada e professora Sheila Santos esclarece dúvidas quanto aos direitos dos trabalhadores

• Atualizado

Vitória Farinha

Por Vitória Farinha

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Na sexta-feira (22), foi comemorado o Dia Internacional do Trabalho Doméstico. Segundo dados do IBGE, de 5,6 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, mais de 4 milhões estão na informalidade. Isso significa que esses funcionários estão sem registro na carteira de trabalho e sem garantias de seus direitos trabalhistas.

A advogada e professora do Curso de Direito da Estácio, Sheila Santos, esclarece dúvidas quanto aos direitos dos trabalhadores e afirma que eles estão elencados na Lei Complementar 150/2015, segundo a qual “empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, no âmbito residencial por mais de dois dias por semana.”

Pela simples interpretação do texto legal é possível compreender que o empregado doméstico é uma ‘pessoa física’ que trabalha para outra pessoa física (empregador doméstico). Em termos legais, o que diferencia a diarista da empregada doméstica é a quantidade de dias de trabalho na semana, a forma de pagamento do trabalho e o tipo de contrato”, analisa.

Segundo Sheila, o diarista não possui direitos trabalhistas conferidos pela legislação ao empregado doméstico como a formalização do contrato em CTPS; salário-mínimo ou piso estadual, jornada de trabalho, intervalo para refeição, descanso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, férias, 13º salário, INSS, FGTS, seguro-desemprego, vale-transporte, salário família, salário maternidade, vale-transporte.

É importante que os empregadores domésticos tenham atenção aos aspectos legais, porque ao contratar uma doméstica através do MEI, correrá riscos de sofrer ações trabalhistas cujo objetivo será o de reconhecimento da relação de emprego e o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas, uma vez que tal prática se configura como fraude à lei, conforme artigo 9º da CLT, segundo o qual “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”, explica Sheila.

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