Loja de carros é condenada a indenizar cliente por vender veículo com motor trocado em SC
Consumidora descobriu que o carro tinha motor diferente do original e apresentou diversos defeitos logo após a compra
• Atualizado
A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma revendedora de veículos de Curitibanos ao pagamento de indenização a uma cliente que comprou um automóvel com vício oculto e motor diferente do original de fábrica. A decisão também confirmou que a empresa deverá quitar o financiamento e devolver as parcelas já pagas pela consumidora.
Segundo o processo, o veículo apresentou graves problemas mecânicos logo após a compra, como vazamento de óleo e impossibilidade de uso. Durante a vistoria, foi constatado que o motor instalado não correspondia ao original de fábrica. Sem solução por parte da loja, a cliente recorreu à Justiça para rescindir o contrato e ser ressarcida.
Na sentença de primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Cível de Curitibanos determinou a rescisão do contrato, a quitação do financiamento e a restituição das parcelas já pagas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A decisão destacou que a situação ultrapassa um simples aborrecimento, já que a consumidora teve suas expectativas frustradas sem qualquer resposta adequada da vendedora.
A empresa recorreu, pedindo a revogação da justiça gratuita concedida à cliente e o afastamento da obrigação de quitar o financiamento. A compradora, por sua vez, solicitou aumento da indenização.
O relator do caso, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, acolheu parcialmente o recurso da revendedora apenas para revogar a gratuidade de justiça, ao comprovar que a autora possuía renda superior a R$ 10 mil e patrimônio declarado de R$ 1,5 milhão. No entanto, manteve integralmente a condenação principal.
Segundo o acórdão, a empresa recebeu o valor da venda e será reintegrada na posse do veículo, mas deve arcar com os prejuízos decorrentes da rescisão, “evitando que o consumidor suporte ônus indevidos”. O relator também ressaltou que os transtornos enfrentados pela compradora “ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, justificando a indenização.
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