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Você concorda em deixar o celular com o mesário na hora da votação?

Eleitor que se recusar a entregar celular será proibido de votar

• Atualizado

Redação

Por Redação

Foto: TSE/Reprodução
Foto: TSE/Reprodução

Na quinta-feira (1º), por meio de alterações na Resolução nº 23.669, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para o pleito deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamentou a proibição do porte de aparelho de telefonia celular na cabine de votação e do porte de arma nos locais de votação. As alterações foram aprovadas por unanimidade pelos ministros da Corte, em sessão administrativa.

Conforme a resolução agora, para se dirigir à cabine para votar, os instrumentos que possam comprometer o sigilo do voto, como celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de radiocomunicação, devem ser desligados e entregues pelos cidadãos aos mesários, com o documento de identidade do eleitor.

Você concorda em deixar o celular com o mesário na hora da votação?

Sigilo do voto

Pela resolução também, o mesário deverá perguntar ao eleitor, antes de ele ingressar na cabine de votação, se está portando algum instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Se o cidadão se recusar a entregar, não poderá votar, e o ocorrido será registrado em ata pela mesa receptadora. Além disso, a força policial deverá ser acionada pelos mesários para adotar providências necessárias, “sem prejuízo de comunicação a juíza ou ao juízo eleitoral”.

“A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os aparelhos mencionados”, acrescenta o texto.

Se for preciso e o juiz eleitoral pedir, detectores portáteis de metal poderão ser usados para impedir o porte dos dispositivos na cabine de votação. Já em relação ao porte de arma, a resolução diz que “a força armada se conservará a 100 metros da seção eleitoral e não poderá se aproximar do local da votação e não poderá adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo de voto”.

O texto acrescenta que isso se aplica também a civis com armas, mesmo que tenham porte ou licença estadual, mas não aos profissionais “das forças de segurança em serviço junto à Justiça Eleitoral e quando autorizado ou convocados pela autoridade eleitoral competente”. Agentes de força de segurança pública em atividade geral de policiamento nas datas das eleições — 2 e 30 de outubro — poderão portar arma de fogo na seção eleitoral quando forem votar.

A resolução autoriza os tribunais e juízes eleitorais a pedirem à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a ampliação da proibição relacionada aos civis, aos locais que precisem de proteção igual em suas respectivas circunscrições. O texto pontua que o TSE “no exercício do seu poder regulamentar e de polícia adorará todas as providências necessárias” para que as proibições previstas sejam efetivas, por meio de nova resolução ou portaria “considerada a urgência”.

Se as proibições referentes ao porte de arma trazidas pela resolução forem desrespeitadas, será feita a prisão em flagrante do indivíduo, por porte ilegal de arma, “sem prejuízo do crime eleitoral correspondente”.

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