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NÃO FOI DESSA VEZ

Preso que fugiu da pena pede para cumpri-la em Portugal

Homem alegou ter trabalho, residência e família no país europeu, mas Justiça considerou que evasão afastou possibilidade de transferência

• Atualizado

Sofia Gonzalez

Por Sofia Gonzalez

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa

Um homem condenado a 13 anos, três meses e dois dias de prisão tentou convencer a Justiça de Santa Catarina a deixá-lo cumprir o restante da pena em Portugal, onde afirma ter construído uma nova vida. O pedido, porém, foi negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A 5ª Câmara Criminal entendeu que a chamada transferência internacional da execução da pena não é um direito automático do condenado e depende do preenchimento de requisitos e da análise do interesse do Estado brasileiro na execução da sentença. No caso, pesou especialmente contra o apenado o fato de ele ter deixado de cumprir as condições do regime aberto e permanecido fora do território nacional por anos.

O homem teve a pena total formada pela unificação de seis condenações por diferentes crimes. Em agosto de 2019, ele conseguiu progressão para o regime aberto.

A situação mudou em maio de 2022, quando, segundo o processo, deixou de cumprir as condições impostas pela Justiça. Ele permaneceu afastado do Brasil até ser localizado e recapturado em fevereiro de 2025, no estado de São Paulo.

Preso disse ter reconstruído a vida em Portugal

A defesa apresentou outro lado da história. Segundo o pedido, o homem teria residência, trabalho e vínculos familiares em Portugal.

Ele alegou ainda ter constituído um novo núcleo familiar no país europeu e desenvolvido por lá um projeto de vida. Por isso, pediu autorização para cumprir em Portugal as condições do livramento condicional.

Como alternativa, a defesa solicitou que fossem adotadas medidas de cooperação jurídica internacional para possibilitar a transferência da execução da pena.

O pedido, no entanto, já havia sido negado pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital. A defesa recorreu ao TJSC, mas a 5ª Câmara Criminal manteve a decisão.

Por que a Justiça não permitiu a transferência?

Um dos pontos que chamou a atenção da relatora foi a data em que os vínculos com Portugal foram formalizados.

Conforme o voto, o passaporte do homem foi emitido em março de 2022, quando ele já estava cumprindo pena. Já o casamento civil em Portugal ocorreu somente em fevereiro de 2025, poucos dias antes de sua recaptura.

Para a magistrada, esses elementos enfraquecem a alegação de que o condenado já possuía vínculos consolidados em Portugal antes de iniciar o cumprimento da pena.

Além disso, a relatora considerou especialmente relevante o período em que o homem permaneceu afastado do Brasil após deixar de cumprir as condições do regime aberto.

Na avaliação da Justiça, a conduta representou uma quebra da confiança necessária para o cumprimento da pena em um regime mais brando.

O histórico também pesou porque o livramento condicional havia sido concedido recentemente, em março de 2026. Assim, para o Tribunal, não havia uma situação excepcional que justificasse permitir que o restante da pena fosse executado em Portugal.

Quando um preso pode cumprir a pena em outro país?

A transferência internacional de uma pessoa condenada existe na legislação brasileira, mas não significa que qualquer preso possa escolher outro país para terminar sua pena.

A Lei de Migração prevê que uma pessoa condenada no Brasil pode ser transferida para seu país de nacionalidade ou para um país onde tenha residência habitual ou vínculo pessoal, desde que manifeste interesse e sejam atendidos os requisitos legais.

Entre as condições estão a existência de sentença definitiva, pelo menos um ano de pena a cumprir, o fato de o crime também ser considerado infração no outro país e, principalmente, a existência de tratado ou promessa de reciprocidade. A transferência também depende da concordância dos dois Estados envolvidos.

O Ministério da Justiça explica que a transferência de pessoas condenadas tem caráter principalmente humanitário e de ressocialização, buscando aproximar o condenado de sua família e de seu ambiente social e cultural.

Isso não significa, portanto, que a mudança de país permita ao condenado escapar da pena. O objetivo é que a mesma condenação continue sendo cumprida, mas no país que receberá a pessoa, seguindo as regras estabelecidas na cooperação entre os Estados.

Além disso, o procedimento não é decidido simplesmente pelo juiz responsável pela execução penal. O Ministério da Justiça participa da tramitação dos pedidos de transferência internacional, e a legislação estabelece procedimentos próprios de cooperação jurídica.

Por que o pedido foi negado neste caso?

Para o TJSC, o problema não era apenas o fato de o homem ter vínculos em Portugal.

A questão central foi o histórico de descumprimento da pena: ele estava em regime aberto, deixou de cumprir as condições determinadas pela Justiça e permaneceu fora do país até ser recapturado.

A relatora destacou que o local onde uma pena será cumprida não pode ser escolhido livremente pelo condenado. Embora a legislação reconheça a importância da proximidade com familiares e do ambiente social para a ressocialização, esse princípio não é absoluto.

No caso analisado, o Tribunal concluiu que deveria prevalecer o interesse do Brasil na efetiva execução da pena por crimes cometidos em território nacional.

O voto da desembargadora relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

A decisão não impede, em tese, que transferências internacionais de pessoas condenadas sejam realizadas quando preenchidos os requisitos legais. O que o TJSC afastou, neste caso específico, foi a existência de uma situação excepcional que justificasse a transferência diante do histórico de evasão e descumprimento das condições impostas pela Justiça.

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