Justiça nega anulação de nomeação de servidor analfabeto aprovado em concurso
O colegiado entendeu não ter indício de fraude ou de favorecimento ao candidato, que fez apenas a prova prática, sem necessidade da escrita
• Atualizado
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou improcedente o pedido do Ministério Público para anular o ato de nomeação de um servidor aprovado em concurso público mesmo na condição de analfabeto. O colegiado entendeu não ter indício de fraude ou de favorecimento ao candidato em certame realizado em 2011.
Aprovado para o cargo de manutenção e conservação de município da Grande Florianópolis, o candidato analfabeto fez apenas a prova prática e, não a escrita, por interpretação da administração. A câmara entendeu que a busca em punir “pessoa humilde e que apenas legitimamente confiou na autenticidade do concurso público prestado – não pode ser prestigiado, ou se propiciaria uma injustiça”.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o servidor e o município em razão da aprovação em concurso público sem a realização da prova escrita. O órgão ministerial destacou que o edital de publicação do concurso público exigia, para o cargo de oficial de manutenção e conservação, ensino fundamental completo e aprovação em prova escrita objetiva e prática. Por conta disso, requereu a exoneração do servidor.
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A municipalidade apresentou contestação, alegando que o edital do concurso público exigiu, para o cargo em questão, “Ensino Fundamental completo ou experiência comprovada em sua especialidade”. Por conta disso, defendeu ser dispensável o ensino fundamental completo se comprovada a experiência do candidato em sua especialidade. O juízo de 1º grau atendeu ao pleito do Ministério Público.
Inconformado, o servidor, que está perto da aposentadoria, recorreu ao TJSC. Ele destacou que fez a prova prática e que é “um excelente funcionário”, a própria municipalidade defendeu o ato combatido pelo promotor de justiça. Alegou que se trata de uma situação consolidada, não sendo justo a essa altura que seja feita modificação substancial em sua vida.
“Repito que não existe nenhuma demonstração (nem sequer cogitação, na verdade) de que tenha havido fraude ou beneficiamento indevido; houve concurso, prestação rente à boa-fé, nomeação e execução de regulares serviços por mais de uma década sem que tampouco se tenha notícia de alguma sorte de déficit em sua consecução ou prejuízo à eficiência; tudo foi feito às claras e não há, insisto, prejuízo a ninguém com a manutenção do ato”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.
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