Cotidiano Compartilhar
TRABALHO

Empresa deve indenizar motorista que dirigia 15 horas por dia

Caminhoneiro afirmou que o contrato foi descumprido

• Atualizado

Redação

Por Redação

Empresa deve pagar indenização a motorista que dirigia 15 horas por dia. – Foto: Canva/Reprodução
Empresa deve pagar indenização a motorista que dirigia 15 horas por dia. – Foto: Canva/Reprodução

Uma transportadora de Chapecó, no Oeste de Santa Catarina, foi condenada pelo TJSC (Tribunal de Justiça do Estado) a pagar R$ 20 mil de indenização à motorista que dirigia 15 horas por dia. O trabalhador chegou a ficar afastado da família por quatro meses.

Na ação, o motorista de carreta afirmou que o contrato foi descumprido. Ele era submetido a longas jornadas de trabalho, chegando a ficar afastado da família em 2020.

Segundo testemunhas, a empresa submetia o funcionário a viagens de trabalho de 30 a 40 dias, com folgas somente de três a quatro dias em casa.

Conforme entendimento unânime da 4ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 12ª Região, jornadas exaustivas que privam o trabalhador do convívio social e familiar configuram dano existencial.

Dano existencial

Em primeiro grau, a 2ª Vara do Trabalho de Chapecó atendeu ao pedido. Conforme a juíza do trabalho Lais Manica, os controles de jornada mostraram que em algumas situações o trabalho durou “meses a fio”, sem que houvesse um dia de descanso, como os períodos de julho a agosto de 2018 e de maio a setembro de 2020.

“Isso certamente privou o reclamante do exercício do direito fundamental de dispor de seu tempo, fazendo ou deixando de fazer o que bem entender”, afirmou a juíza.

“Foi o reclamante, portanto, despojado do seu direito à liberdade, ao lazer, à prática esportiva, à diversão, à convivência com os amigos e familiares, à prática religiosa, ao descanso e à dignidade humana”, acrescentou Lais Manica. 

Transportadora recorreu

Insatisfeito com a decisão, a transportadora recorreu para o TRT. O argumento principal da empresa é que uma jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito a fim de gerar indenização por danos morais, especialmente quando não houver comprovação de prejuízo – para a empresa, o motorista não conseguiu essa comprovação.  

Entretanto, o Tribunal Regional decidiu manter a decisão de primeiro grau. Segundo a juíza convocada Maria Beatriz Gubert, o caso foi além do excesso de jornada e o consequente pagamento de horas extras.

Para sustentar a decisão, a magistrada explicou que a configuração do dano existencial, no direito do trabalho, exige que o trabalhador comprove a impossibilidade de convívio social e familiar ou de realizar algum projeto de vida específico, em razão de conduta abusiva do empregador, que normalmente impõe jornadas exaustivas ao funcionário.

Para a juíza, isso aconteceu. Mesmo considerando que a atividade de motorista de caminhão não permite uma “rotina regrada”, Maria Beatriz Gubert entendeu que o conjunto de provas do processo, incluindo os depoimentos das testemunhas e os cartões-ponto, mostrou que o trabalhador foi submetido a uma jornada exaustiva.

“A prática da empresa ultrapassou e muito o patamar civilizatório mínimo, o que, na reta razão, atinge o convívio familiar e social do trabalhador, além de afetar seu direito ao lazer e à desconexão”, escreveu a magistrada.

A transportadora recorreu para o TST (Tribunal Superior do Trabalho).

>> Para mais notícias, siga o SCC10 no BlueSky, TwitterInstagramThreads Facebook.

Quer receber notícias no seu whatsapp?

EU QUERO

Ao entrar você esta ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.

Fale Conosco
Receba NOTÍCIAS
Posso Ajudar? ×

    Este site é protegido por reCAPTCHA e Google
    Política de Privacidade e Termos de Serviço se aplicam.