Em SC, gerente deve ser indenizado por cobrança abusiva de metas
O caso ocorreu em Cocal do Sul, Santa Catarina
• Atualizado
Um ex-gerente de banco diagnosticado com Síndrome de Burnout, desenvolvida após cobrança abusiva de metas, deverá ser indenizado em R$ 40 mil. O autor solicitou reconhecimento da condição como um acidente de trabalho. O caso ocorreu em Cocal do Sul, Santa Catarina.
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O autor da ação trabalhou como gerente na empresa por quase 30 anos. Durante o período, houve dias em que o expediente chegou a durar até 14 horas, conforme relatado no processo.
O bancário também afirmou que a instituição financeira exigia que ele e a equipe atingissem resultados que variavam de 150% a 200% das metas estabelecidas.
Relatou ainda que era cobrado de forma rigorosa e constrangedora, frequentemente na frente de colegas, além de receber ameaças de demissão.
Impactos na saúde
Conforme a 2ª Turma do TRE/SC (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região de Santa Catarina), ao longo dos anos, a pressão começou a impactar a saúde do gerente.
Ele foi diagnosticado com ansiedade generalizada, transtorno misto de ansiedade, depressão e, mais tarde, Síndrome de Burnout — condição caracterizada pelo esgotamento físico e emocional, relacionada ao ambiente de trabalho.
Mesmo em tratamento, continuou exercendo as atividades profissionais. No entanto, anos depois, foi surpreendido com a demissão sem justa causa.
A dispensa ocorreu mesmo com o histórico de problemas de saúde, que, segundo ele, estavam diretamente relacionados às condições de trabalho impostas pela empresa.
Em contrapartida, o banco sustentou que a dispensa ocorreu dentro do direito potestativo, ou seja, no exercício legítimo do poder de decisão, sem qualquer relação com a condição de saúde do gerente.
Argumentou também que o trabalhador não estava afastado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no momento da demissão e, por esse motivo, não faria jus à estabilidade no emprego prevista para casos de doença ocupacional.
Na análise de primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Criciúma não acolheu os pedidos do autor. A decisão se baseou principalmente nas conclusões do perito chamado ao processo, cujo laudo afirmou que a condição do funcionário era “temporária e parcial”.
Limites à cobrança de metas
Inconformado com a sentença, o autor recorreu para o tribunal. Ele novamente requereu que a condição fosse reconhecida como decorrente da pressão recebida no banco e, portanto, equiparada a um acidente de trabalho.
A relatora do processo na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os argumentos. Ela destacou que existem limites para a cobrança de metas.
“A cobrança de metas é regular e está inserida no poder potestativo do empregador, mas deve ser feita de forma a respeitar a dignidade do trabalhador e a urbanidade no ambiente de trabalho, sem importar em abuso de direito”, destacou Maria Beatriz Gubert.
A magistrada acrescentou que a conduta da ré caracterizou assédio moral organizacional.
Gerente deve ser indenizado
Para fundamentar a decisão, a relatora confrontou as conclusões do laudo pericial com outras provas apresentadas, como depoimentos de testemunhas e atestados emitidos por psiquiatras apontando um quadro de sofrimento mental relacionado ao trabalho.
Com base nesses elementos, a 2ª Turma reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo que o banco contribuiu para o adoecimento do ex-gerente e condenando a instituição ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais.
A decisão também reconheceu que, diante do quadro clínico apresentado, o bancário teria direito à estabilidade provisória (artigo 118 da Lei 8.213/91), que assegura ao trabalhador afastado por doença relacionada ao trabalho uma estabilidade no emprego por até 12 meses após o retorno do tratamento.
Portanto, além da indenização por danos morais, o pagamento dos salários do período de estabilidade também foi concedido.
A empresa, porém, recorreu da decisão.
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