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Decreto

Novo decreto permite realização de apresentação musical e acesso aos pontos turísticos

Entenda o que será permitido a partir do novo decreto

• Atualizado

Viviane Abreu

Por Viviane Abreu

Laguna. Foto: Elvis Palma
Laguna. Foto: Elvis Palma

Será permitida a realização de apresentação musical, incluindo ensaios, em locais ou estabelecimentos públicos e privados de qualquer natureza, com a presença de até três músicos, sem compartilhar microfone ou instrumento musical, respeitando o distanciamento de 1,5m, que inclui também a apresentação de Dj’s.

O acesso de pessoas aos pontos turísticos da cidade está permitido, tais como: Mercado Público Municipal, Morro da Glória, Molhes da Barra, Pedra do Frade, Monumento de Tordesilhas, Farol de Santa Marta e demais atrativos turísticos, desde que observadas as normas sanitárias, com uso adequado de máscaras, distanciamento entre pessoas, sem que a prática possa caracterizar aglomeração.

A Região de Laguna foi reclassificada como RISCO POTENCIAL GRAVE, conforme demonstra a matriz de Risco Potencial para COVID-19. Ficam adotadas novas medidas para enfrentamento à emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do vírus COVID-19, nos termos do novo Decreto.

O comércio de rua será permitido das 08:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, sendo somente admitida 50% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas. Aos sábados só será permitido no período da manhã, das 07h as 12:30h. Aos domingos e feriados permanece fechado.

Quanto ao funcionamento de Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Churrascarias, Sushis e Conveniências, fica permitido funcionamento até às 23:59 horas, e após este horário somente com serviços a lá carte, de segunda a domingo, com 50% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal;

Em qualquer horário de atendimento devem ser cumpridas todas as demais regras sanitárias, como a utilização de máscaras e álcool 70%, por exemplo.

Os food trucks/ambulantes, poderão atender apenas para tele entrega ou retirada no balcão. Quanto a bares, pubs e similares será permitido funcionamento com 50% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, até às 22:00 horas de segunda à domingo. Durante horário de funcionamento fica vedada qualquer prática de jogos no local;

Quanto a realização de eventos públicos e/ou privados, fica proibido a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, interno ou externo, para atividades de qualquer natureza. Para realização de live, torna-se necessária a indicação de local e autorização prévia da autoridade sanitária municipal, que analisará a não aglomeração de pessoas, comercialização de bebidas e gêneros alimentícios, entre outras medidas de segurança a serem avaliadas pela autoridade fiscal.

Ficam proibidas as atividades esportivas aquáticas de qualquer natureza, bem como a aglomeração de pessoas nas faixas de areia e em torno dos rios, lagoas e praias, ressalvada a prática da pesca profissional.

Quanto a atividade em hotéis e pousadas fica permitida a utilização de restaurantes e salas de ginástica, seguindo as normas já determinadas para estabelecimentos fora das áreas de hospedaria.

Quanto a realização de velórios, deverão ocorrer em no máximo seis horas de duração. Fica limitada a entrada e permanência em qualquer das áreas internas da capela mortuária, à apenas 10 pessoas por vez. Este item abrange também a área externa da capela, garantido o distanciamento de 1,5 metros e todas as normas e protocolos preestabelecidos. Também está proibido a utilização de residências para velar o corpo durante a pandemia, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local.

Caso o velório seja de pessoa com confirmação ou suspeita de contaminação por COVID-19, o velório será restrito a uma (1) hora e o caixão lacrado, cuja participação ficará restrita a familiares, não podendo ultrapassar o número de oito (8) pessoas.

Permanece vedada a prática de atividades esportivas coletivas, a exemplo das práticas de basquete, vôlei, entre outros. Ficam permitidas as atividades esportivas individuais, assim consideradas aquelas com a participação máxima de até duas pessoas.

Ao infrator poderá ser aplicada penalidade, conforme a norma legal sanitária vigente, podendo as autuações serem lançadas pela Guarda Municipal.

A operação de atividades industriais e construção civil, somente poderão ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho. Preservado o número mínimo operacional de trabalhadores para a atividade.

O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:

-Priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

– Priorização de que os setores administrativos atuem remotamente;

– Adoção de medidas internas, especialmente à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente laboral; e

– Utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.

Missas, celebrações e cultos religiosos, ficam autorizados de segunda a domingo, até às 21:00 horas, com 30% da capacidade total instalada, sendo obrigatório a todos os participantes o uso de máscaras, inclusive aos coordenadores e dirigentes do evento religioso, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar-se de pais e filhos, membros da mesma família ou casal, com seguimento dos devidos protocolos, sendo vedado funcionamento aos domingos.

Ficam proibidos os eventos previstos na portaria 465/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, que autoriza eventos na modalidade drive-in. Art. 20. O atendimento por profissionais liberais em seus respectivos espaços/escritórios/consultórios, fica permitido, com observância às normas estabelecidas na Portaria 223/SES.

No que diz respeito aos atendimentos em mercados, supermercados, lotéricas, agência bancárias e dos correios deste Município, fica estabelecida a obrigatoriedade de um atendente na entrada do estabelecimento comercial, munido de termômetro digital infravermelho e álcool em gel, com o fim de controlar o fluxo de clientes e cumprimento das regras sanitárias.

O Município poderá promover barreiras sanitárias nas vias de acesso à cidade, podendo aferir a temperatura dos condutores, bem como exigir comprovante de residência para franquear o acesso.

Fica permitido o acesso de pessoas, aos pontos turísticos da cidade, tais como: Mercado Público Municipal, Morro da Glória, Molhes da Barra, Pedra do Frade, Monumento de Tordesilhas, Farol de Santa Marta e demais atrativos turísticos, desde que observadas as normas sanitárias, com uso adequado de máscaras, distanciamento entre pessoas, sem que tal prática possa caracterizar aglomeração.

Quanto aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normativas sanitárias, tais como o uso de máscaras, distanciamento de 1,5 m entre pessoas, disponibilização de álcool 70%, limitado a 30% da capacidade instalada em sala de aula, fica assim estabelecido:

Ficam autorizadas as atividades consistentes em estágios obrigatórios e práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, técnicos e dos cursos denominados livres, tais como: idiomas, técnicos e profissionalizantes.

Às autoescolas (Centro de Formação de Condutores), sem prejuízo das demais recomendações de que trata a Portaria 238/SES, ficam permitidas aulas práticas e teóricas presenciais.

Fica vedada toda e qualquer atividade presencial de ensino infantil, fundamental, médio e superior. Art. 29. Os estabelecimentos flagrados em descumprimento das regras sanitárias vigentes serão advertidos para que as cumpram imediatamente.

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