Ministério Público do Trabalho-SC pede o afastamento das gestantes da atuação presencial durante a pandemia
Brasil é o país do mundo com maior número de casos de morte em gestantes e no pós-parto por COVID 19, responsável por 77% dos óbitos mundiais neste grupo de risco.
• Atualizado
O Ministério Público do Trabalho emitiu notificação às empresas de todos os setores de Santa Catarina para que retirem as gestantes do trabalho presencial, durante o período de transmissão comunitária da Covid-19, independentemente da idade gestacional, sem prejuízo da remuneração.
A recomendação é para que as gestantes, sempre que possível, realizem as atividades laborais de modo remoto, por equipamentos e sistemas informatizados, quando compatível com a função.
Na impossibilidade do home office, as empresas devem garantir que as gestantes sejam afastadas de forma remunerada, podendo ser realizado o afastamento por meio de diversas formas, dentre as quais a concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT), entre outras permitidas pela legislação vigente, aptas a garantir o distanciamento social, tendo em vista que as gestantes integram grupo de risco à Covid-19.
As empresas deverão proceder o afastamento das gestantes, mediante atestado médico que ateste a gravidez, vedada a exigência de atestados médicos contendo Código Internacional de Doenças (CID), uma vez que as gestantes se enquadram no conceito de grupo de risco, não configurando nenhuma patologia.
Havendo negativa no afastamento, independentemente da idade gestacional, os médicos, dentre outros integrantes das equipes de saúde, devem comunicar imediatamente a Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região (prt12.mpt.mp.br), para a adoção das medidas legais cabíveis.
O Ministério Público do Trabalho ressalta que a não adoção das medidas previstas na Recomendação, poderão resultar no ajuizamento de Ação Civil Pública com pedidos de obrigações de fazer e não fazer, cumulada com indenizações por danos morais individuais e coletivos, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa criminal das empresas e dos responsáveis pelas práticas omissivas ou comissivas.
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