Roberto Azevedo

O jornalista Roberto Azevedo tem 39 anos de profissão, 17 deles dedicados ao colunismo político. Na carreira, dirigiu equipes em redações de jornal, TV, rádio e internet nos principais veículos de Santa Catarina.


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Primeira condenação

Operação Mensageiro: ex-prefeito de Itapoá é condenado a 18 anos de prisão

Outras nove pessoas receberam penas de 25 anos a 1 ano e 4 meses

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Julgamento que pode determinar a soltura de  Salvaro deve prosseguir semana que vem | Foto: Divulgação/MPSC
Julgamento que pode determinar a soltura de Salvaro deve prosseguir semana que vem | Foto: Divulgação/MPSC

Primeiro prefeito condenado pela Operação Mensageiro, o ex-prefeito de Itapoá, Marlon Neuber (PL), foi condenado a 18 anos de prisão por organização criminosa e corrupção ativa. O julgamento foi nesta quinta-feira (28), e prevaleceu a proposta da desembargadora Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, que foi seguida pelos também desembargadores Luiz César Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza.

A defesa de Neuber, o advogado Marcelo Peregrino, informou que não irá recorrer da decisão. O Ministério Público explicou que a condenação original era de pena privativa de liberdade de 59 (cinquenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) de reclusão e 268 (duzentos e sessenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado, que foram limitados à pena privativa de liberdade a 18 (dezoito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos.

O maior escândalo municipal de Santa catarina

A Operação Mensageiro prendeu 16 prefeitos, um vice e um vereador, mais empresários e ex-assessores da empresa Serrana, acusada pelo Ministério Público de promover a corrupção de agentes públicos para obter benefícios na coleta de lixo e destinação dos dejetos nos municípios. O esquema envolvia propina, paga mensalmente.

O prefeito de Itapoá foi o primeiro prefeito denunciado

O subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do MP, Durval da Silva Amorim, explicou, durante o julgamento, a forma de agir da organização criminosa, que estava dividida em dois núcleos, um político e outro empresarial. Em seu voto, a desembargadora relatora, Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, disse que o “processo julgado é um marco, pois é a primeira decisão colegiada de uma operação de fôlego.” Ela votou pela condenação de todos os envolvidos em concurso material atendendo a tese do MP.  Significa que as penas de cada ato praticado pelos envolvidos foi somada. 

Os Desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza acompanharam na íntegra o voto da relatora. A condenação ocorre nove meses após após o Ministério Público de Santa Catarina deflagrar a primeira fase da sua maior operação de combate à corrupção, consudida pelo Gaeco e pelo Geac, que fez as primeiras prisões dia 8 de dezembro de 2022.

De acordo com o MP, no decorrer da Operação Mensageiro, já foram colhidos 971 depoimentos extrajudiciais e judiciais e denunciados 2.769 crimes. Estão em trâmite 121 processos judiciais, incluindo medidas cautelares e colaborações premiadas. Foram ajuizadas 22 ações penais por condutas praticadas nos municípios de Balneário Barra do Sul, Bela Vista do Toldo, Braço do Norte, Canoinhas, Capivari de Baixo, Corupá, Gravatal, Guaramirim, Ibirama, Imaruí, Itapoá, Lages, Major Vieira, Massaranduba, Papanduva, Pescaria Brava, Presidente Getúlio, Schroeder, Três Barras e Tubarão, sendo 7 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e 15 nas Comarcas.

Além da ação penal julgada nesta quinta-feira (28), outras cinco estão com a instrução finalizada e as demais em fase de instrução. Cabe recurso da decisão desta quinta-feira. 

As penas aplicadas

Os nomes dos condenados não podem ser divulgados, por determinação legal, porque todos nesta ação firmaram acordo colaboração premiada.   

a) condenar *  à pena privativa de liberdade de 42 (quarenta e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 19 (dezenove) vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado; 

b) condenar * à pena privativa de liberdade de 59 (cinquenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) de reclusão e  268 (duzentos e sessenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dispostos no artigo 1º, § 1º, c/c artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; e do artigo 317, § 1º, do Código Penal, c/c artigo 327, § 2º, do Código Penal, por 20 (vinte) vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 18 (dezoito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;

c) condenar * à pena privativa de liberdade de 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime inicial fechado e 330 (trezentos e trinta) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 317, § 1º, do Código Penal, c/c artigo 327, § 2º, do Código Penal, por 13 (treze) vezes, na forma do art. 69, caput, c/c artigo 29, todos do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 10 (dez)  anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado; 

d) condenar * à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do disposto no artigo 317, c/c artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal;

e) condenar * à pena privativa de liberdade de 30 (trinta) anos de reclusão em regime inicial fechado e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal,  limitando a pena privativa de liberdade a 20 (vinte)  anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado; 

f) condenar * à pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, ‘a’ e § 3º, do Código Penal) e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 20 (vinte)  anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado; 

g) condenar * à pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, ‘a’ e § 3º, do Código Penal) e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 14 (quatorze)  anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado; 

h) condenar * à pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, ‘a’ e § 3º, do Código Penal) e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 69, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 18 (dezoito)  anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado; 

i) condenar * à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, ‘a’ e § 3º, do Código Penal) e 48 (quarenta e oito) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 8 (oito) vezes, na forma do art. 69, caput, c/c artigo 29, todos do Código Penal, limitando-se a quantidade de dias-multa no número de 10 (dez), bem como com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo de colaboração premiada homologado nos autos n. *; 

j) condenar * à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta) avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do disposto no artigo 333, caput, do Código Penal, com forma de progressão de regime conforme termos de acordo de colaboração premiada homologado nos autos n. *; 

k) decretar o perdimento do proveito e produto das condutas criminosas de *, *e * no valor de R$ 1.682.730,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta reais), valores esses já depositados em Juízo, com a consequente imediata intimação do Município de Itapoá, ante a concordância defensiva, para apresentar dados de conta bancária para liberação e depósito dos ativos. 

Veja como está a situação política de cada um dos prefeitos e vice presos na Mensageiro:

PrefeitoMunicípioPartidoSituação
Luiz Henrique SalibaPapanduvaPPMandato extinto
Deyvison SouzaPescaria BravaMDBRenunciou
Vicente Corrêa CostaCapivari de BaixoPLRenunciou
Marlon NeuberItapoáPLRenunciou
Joares PonticelliTubarãoPPRenunciou
Caio Tokarski (vice-prefeito)TubarãoUnião BrasilRenunciou
Antônio CeronLagesPSD
Antônio RodriguesBalneário Barra do SulPP
Luiz Carlos TamaniniCorupáMDBRenunciou
Luiz Divonsir ShimoguiriTrês BarrasPSDRenunciou
Luis Antonio ChiodiniGuaramirimPPRenunciou
Adriano PoffoIbiramaMDB
Patrick CorrêaImaruíRepublicanos
Sesar TassiMassarandubaMDB
Adilson LisczkovskiMajor VieiraPatriotaMandato extinto
Alfredo Cezar DreherBela Vista do ToldoPodemos
Felipe VoigtSchroederMDBRenunciou
Lista apurada a partir da Operação Mensageiro do Gaeco e Gaec e de dados do TRE/SC

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