Roberto Azevedo

O jornalista Roberto Azevedo tem 39 anos de profissão, 17 deles dedicados ao colunismo político. Na carreira, dirigiu equipes em redações de jornal, TV, rádio e internet nos principais veículos de Santa Catarina.


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Terras indígenas

Gilmar Mendes pede vista para julgar duas ações do marco temporal simultaneamente

Processo estava em pauta e ministro entende que o recurso deve ser analisado ao mesmo tempo

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Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista da ação originária onde agricultores de Santa Catarina e uma madeireira pedem a revisão de uma demarcação de terras indígenas no Alto Vale do Itajaí, em ação movida contra a Funai e a União.

A manifestação paralisou o julgamento na sessão do STF na quarta-feira (14), quando o resultado era de um voto contra a tese do marco temporal, proferido pelo relator, ministro Edson Fachin.

Esta é a ação que deflagrou o processo de análise do marco temporal das áreas indígenas, tese que definiria o dia 5 de outubro de 1988, a da promulgação da Constituição Cidadã, como essencial para que as reservas dos povos originários devam ser consolidadas e, a partir da qual, outras áreas não fossem concedidas pela Funai.

Foto: TV Justiça | Reprodução

O pedido de Mendes tem como argumento a votação de outra ação, um Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral – vale para todos os casos que envolvam a criação ou ampliação de reservas -, que tramita no STF e pretende a reintegração de posse movida pelo Instituto do Meio a Ambiente de Santa Catarina (IMA) contra a Funai e indígenas do povo Xokleng, envolvendo uma área reivindicada da TI Ibirama-Laklanõ.

O território em disputa foi reduzido ao longo do século XX e os indígenas nunca deixaram de reivindicá-lo. A área já foi identificada pelos estudos antropológicos da Funai e declarada pelo Ministério da Justiça como parte da sua terra tradicional.

A análise do RE, que está com placar de dois a zero a favor dos indígenas e um contra, teve um pedido de vista solicitado pelo ministro André Mendonça, com prazo de 90 dias para dar seu voto e devolver o processo ao pleno do STF. Gilmar Mendes considera que a relação entre as duas matérias sobre o marco temporal e que cabe aguardar para que a votação de ambas ocorra simultaneamente nos próximos três meses.

Correria no Congresso Nacional ainda sem perspectiva

No início desta semana, o governador Jorginho Mello (PL) se encontrou com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e pediu pressa na votação do projeto sobre o marco temporal, como foi aprovado na Câmara dos Deputados.

Pacheco usou a retórica de que a análise tem que ser ampla e, embora não tenha deixado claro, aguarda a decisão do STF que se arrasta.

Caso o processo de criação de área para abrigar comunidades indígenas não seja alterado, passe apenas pelo crivo antropológico da Funai, muitas vezes baseado em testemunhos e sem comprovação legal, mais de 500 famílias, principalmente de agitrultores catarinenses, podem perder a terra pela qual pagaram e têm título de propriedade, de acordo com a Secretaria da Agricultura.

A falta de uma definição ameaça extensas áreas nos municípios de Cunha Porã e Saudades, no Oeste; Vitor Meirelles e José Boiteux, no Alto Vale do Itajaí; e Palhoça, na Grande Florianópolis.

O que está em julgamento na Ação Cível Originária (ACO) 1100

Relator: ministro Edson Fachin
Faustino Feliciano, Modo Battistella Reflorestamento S/A e Estado de Santa Catarina x União e Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai)
Ação em que se pede a anulação da Portaria 1.128/2003 do Ministério da Justiça, que declarou ser de posse indígena uma área de 37.108 hectares em Santa Catarina, considerada tradicionalmente ocupada pelas comunidades Xoqleng, Kaingang e Guarani, denominada Terra Indígena Ibirama Lá-Klanô. O colegiado de ministros do Supremo vai decidir se a norma viola os direitos de residentes, não índios, de terrenos circundantes à área original da terra indígena. 

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