Dolmar Frizon

É colaborador da Fecoagro e editor-chefe do programa Cooperativismo em Notícia, veiculado pelo SCC SBT. Foi repórter esportivo por 22 anos.


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Nunes Marques apresenta duas teses de destaque em julgamento de terras indígenas no STF

Para o advogado Alisson de Bom de Souza, procurador-geral do Estado de Santa Catarina, as teses apresentadas foram cruciais para o pedido de vista sobre o caso. Entenda quais são.

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Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O advogado Alisson de Bom de Souza, procurador-geral do Estado de Santa Catarina, fez uma análise sobre o voto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques, sobre o julgamento de terras indígenas de Santa Catarina e que pode influenciar as demais disputas de terras entre índios e não-índios em todo o País, o que levaria a uma síndrome de insegurança jurídica tanto para moradores do campo quanto para os da cidade.

Na quarta-feira, 15, Marques discordou do voto do ministro Edson Fachin e votou a favor do marco temporal. Para Alisson, entre as teses levantadas no voto do ministro, duas merecem destaque:

1) a impossibilidade de revisão das terras indígenas já demarcadas no País;
2) a falta de homologação pela presidência da República da área reivindicada pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
O processo discute a ampliação ou não da demarcação da terra indígena Ibirama-Laklãno, em Santa Catarina, que sairia dos atuais 14 mil hectares demarcados para 37 mil hectares. Se o STF decidir ampliar, a data de entrada em vigor da Constituição, em 5 de outubro de 1988, teria de ser desconsiderada como o marco temporal de referência e que serviu para definir todas as demarcações de terras indígenas no País, além de ter sido a tese que o próprio STF sustentou em 2009 para definir a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol.

A ampliação na demarcação das terras indígenas levaria a expulsão de cerca de 800 famílias de suas propriedades no interior de Santa Catarina, além da desapropriação de áreas de proteção ambiental no Estado. Como o caso é classificado como “repercussão geral”, ele sustentaria a tese de que todas as áreas indígenas podem ser revisadas, levando a inúmeras disputas de terras por todo o País.

Fim da harmonia jurídica
A impossibilidade de revisão dos atuais 14 mil hectares para 37 mil hectares é explicada pela lógica de um processo jurídico, segundo Souza. A área de 14 mil hectares já foi reconhecida e devidamente homologada, ou seja, já passou por todos os ritos da Justiça e, por isso, não pode ser julgada novamente.

“Um pressuposto fundamental do ordenamento jurídico do Estado de Direito é a questão do ato jurídico perfeito. Como já foi feita a demarcação e o reconhecimento do direito territorial indígena, não se pode agora, 20 anos depois, revisar esse ordenamento jurídico”, explica Souza.

A tese apresentada no voto de Marques é uma garantia até mesmo para a proteção dos povos indígenas, pois, se for desconsiderado o marco temporal, há o risco de uma determinada área já tradicionalmente ocupada por índios ser revisada e reduzida.

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“Daqui a pouco pode-se chegar a uma conclusão de que uma terra indígena, que já foi demarcada, homologada e consolidada, teve um erro no estudo antropológico e, portanto, deveria ser menor. A Justiça não pode dar brecha para isso acontecer”, diz Souza.

Processo ainda pendente na Justiça
Outro ponto levantado no voto do ministro do STF é a questão de que a área de 37 mil hectares, reivindicada pela Funai desde 2003, jamais foi homologada pela presidência da República, ou seja, não houve cumprimento de todos os ritos jurídicos para o seu reconhecido.

Segundo Souza, para que o processo de demarcação seja legítimo é necessário que ocorra a tramitação pela Funai, pelo Ministério da Justiça e, por fim, concluído com o aval da presidência da República. Isso significa que a nova área de Ibirama-Laklãno, em Santa Catarina, não foi oficialmente reconhecida e, consequentemente, não é possível conceder a posse aos índios.

“Um direito fundamental reconhecido no Artigo 5º da Constituição fala que uma pessoa só pode ser privada de seus bens após o devido processo legal. Então não se pode considerar os direitos de terra aos indígenas já que não houve a finalização do processo”, diz Souza.

Para o advogado, foi justamente essa tese de Marques que teve efeito crucial para que o ministro Alexandre de Moraes pedisse vista sobre o caso, o que significa mais tempo para ele dar o seu voto. O magistrado foi o terceiro a votar sobre o caso que entrou no 6º dia de julgamento na quarta-feira passada. Atualmente o caso está suspenso e não há previsão de volta para votação neste mês, segundo a agenda do STF.

Fonte – AgroSaber


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