Sogra é agredida pelo genro na noite de Natal em SC
Segundo a PM, o consumo de bebidas alcoólicas marcou o ambiente da confraternização
• Atualizado
Durante a confraternização de natal, a sogra foi foi agredida com socos, chutes e torções pelo seu genro, na noite dessa terça-feira (24). O episódio ocorreu na residência da sua filha, em Canoinhas, após uma discussão tomar conta da festa.
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Segundo a Polícia Militar (PM), acionada para atender a ocorrência, o consumo de bebidas alcoólicas marcou o ambiente da confraternização. A sogra informou que após a agressão, conseguiu pedir ajuda ao irmão e retornou à sua própria casa, onde acionou os agentes.
Na residência da filha, o homem não foi localizado. A vítima também não conseguiu fornecer o endereço completo de onde o fato teria acontecido. Um boletim de ocorrência foi registrado, para dar sequência aos procedimentos legais.
Violência Doméstica
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, proíbe a aplicação de penas alternativas aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A proibição vale tanto para a prática de crimes como no caso de condenação por contravenção penal, segundo Súmula 588 do STJ.
A pena restritiva de direitos, ou pena alternativa, como também é conhecida, é um benefício que deve ser concedido ao réu que preencher os requisitos exigidos em lei, conforme artigo 44 do Código Penal.
O texto do referido artigo veda ainda a concessão do benefício no caso de crime cometido com violência ou grave ameaça.
Veja o que diz a Lei:
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).
Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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