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Deu ruim

Operação da PC apreende mais de meia tonelada de cocaína e pasta base em SC

Além da cocaína e da pasta base, três veículos também foram apreendidos e três homens presos

• Atualizado

Redação

Por Redação

Foto: PCSC/Divulgação
Foto: PCSC/Divulgação

Neste domingo (06), mais de meia tonelada de cocaína e pasta base foram apreendidas pela Polícia Civil em Santo Amaro da Imperatriz. A apreensão ocorreu por meio da DRACO/DEIC, enquanto o veículo chegava em um galpão para descarregar a droga.

Ainda foram apreendidos mais três outros veículos com drogas. Segundo a PC, foram presos o motorista do bitrem e mais dois indivíduos que cuidavam do galpão. Além da cocaína e da pasta base, três veículos também foram apreendidos e três homens presos.

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Boca de urna: homem é preso por cometer crime eleitoral no Litoral Norte de SC

Um homem foi preso na manhã deste domingo (6), acusado de cometer boca de urna em um dos colégios eleitorais de São Francisco do Sul, no Litoral Norte de Santa Catarina.

De acordo com Juiz Eleitoral, Walter Santini, o suspeito estava nas proximidades da EBM Dr. Rogério Zattar, no bairro Sandra Regina, entregando santinhos.

“O senhor foi flagrado por nosso servidor da Justiça Eleitoral, praticando boca de urna e sendo conduzido agora para as providências necessárias na Delegacia de Polícia. Ele foi pego em flagrante, distribuindo o santinho e induzindo eleitor. Então, para melhores esclarescimentos, passa a ser conduzido à Delegacia”, disse o Juiz Eleitoral.

Sobre o crime de boca de urna

O crime de boca de urna é previso no art. 39 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O artido 5º constitui crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil:

I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. 

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