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Condenada

Mulher que derrubou parede e janela de delegacia com socos tem pena mantida

A pena da mulher que quebrou e derrubou parede e janelas foi mantida

• Atualizado

Redação

Por Redação

 Foto: Pexel / Banco de Imagens
Foto: Pexel / Banco de Imagens

A mulher que quebrou, com socos, uma parede e uma janela na delegacia de Brusque teve a pena mantida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O crime aconteceu em setembro de 2020. A mulher foi condenada a oito meses de detenção em regime semiaberto.

De acordo com os autos, a guarnição militar foi acionada para atender uma briga entre a proprietária de um imóvel e a locatária. No local, os policiais encontraram a inquilina totalmente alterada pelo uso de drogas e álcool, mas não viram a outra mulher. Depois de um tempo, ouviram um pedido de socorro – era a locadora, trancada no banheiro, com medo de ser agredida.

As partes foram conduzidas à delegacia de polícia para as providências cabíveis. Ocorre que, no interior do órgão público, a ré deu vários socos e derrubou uma parede, feita de material de divisória, e junto com ela uma janela. Pela destruição do patrimônio público, crime previsto no art. 163 do Código Penal, o juiz singular condenou a acusada a oito meses de detenção, em regime semiaberto.

A defesa interpôs recurso sob o argumento de que “não restou demonstrado nos autos nenhum elemento concreto que conduza à conclusão de que a intenção da recorrente era danificar o patrimônio público”.

Conforme o TJSC, O desembargador Norival Acácio Engel, relator da matéria, todas as provas do processo mostram que a apelante teve, sim, a intenção de destruir ou deteriorar o patrimônio público. Independentemente disso, prosseguiu o magistrado, é dispensável nesse tipo penal o dolo específico de causar prejuízo, basta o dolo genérico, ou seja, que o agente destrua, inutilize ou deteriore o bem (no caso, público), mesmo que a intenção principal seja outra e o dano, um meio de atingi-la.

“Portanto”, concluiu o relator, “tem-se que a conduta praticada pela insurgente amolda-se perfeitamente ao delito descrito no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, razão pela qual o édito condenatório deve ser mantido”

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