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TEVE A CASA ROUBADA

Mistério: mulher é encontrada morta na própria casa no Norte de SC

A vítima, de 57 anos, era natural do Paraná

• Atualizado

Sarah Falcão

Por Sarah Falcão

Foto: ilustrativa
Foto: ilustrativa

Uma mulher foi encontrada morta dentro da sua própria casa em Três Barras, no Norte catarinense. O caso foi registrado na terça-feira (23), por volta das 17h50, no bairro João Paulo.

De acordo com informações da Polícia Militar (PM), a vítima, de 57 anos, era natural do Paraná e não possui passagens policiais.

Além disso, ela teria sido encontrada com perfurações de arma branca. Segundo a sobrinha da mulher encontrada morta em casa, objetos foram roubados da residência. A motivação e autoria do crime são desconhecidas.

Latrocínio

O chamado latrocínio é uma forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte. Esta enquadrado no artigo 157, §3, II do Código Penal, que consta no capitulo dos crimes contra o patrimônio e não dos crimes contra vida como muito pensam. A pena prevista é de 20 a 30 anos de reclusão e multa. O latrocínio é considerado como crime hediondo segundo a Lei 8.072/90.

O que diferencia o latrocínio do homicídio simples é o dolo (intenção) do criminoso. No latrocínio o dolo é de tomar o objeto da outra pessoa mediante uso de violência ou ameaça, não de lhe tirar a vida, mas a morte acaba ocorrendo pela forma de execução da conduta. Por outro lado, no homicídio a vontade do criminoso é de tirar a vida de outra pessoa.

O homicídio está previsto do artigo 121 do CP, que prevê pena de 6 a 20 anos de reclusão, podendo ser de 12 a 30 nos casos qualificados ou de feminicídio. Quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio também é considerado como crime hediondo. Cabe ressaltar que o Código Penal também prevê a hipótese de homicídio culposo, quando alguém acaba por tirar a vida de outro sem intenção, conduta prevista no artigo 121, §3º do Código Penal, com pena bem mais branda, que vai de 1 a 3 anos de detenção, podendo ser aumentada nos casos previstos na lei, ou até deixar de ser aplicada, quando o juiz achar que as consequências do crime atingem o agente de forma tão grave que torne a punição desnecessária.


Veja o que diz a lei:

Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo futil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

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