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Crime

Motorista da Land Rover que fez quatro vítimas na Capital tem prisão mantida

Uma das vítimas, uma jovem de 15 anos, sofreu lesões corporais de natureza gravíssima.

• Atualizado

Redação

Por Redação

Foto: CBMSC, divulgação
Foto: CBMSC, divulgação

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação e a prisão em regime fechado impostas ao motorista de uma Land Rover acusado de atropelar quatro pessoas de uma mesma família no último dia 1º de janeiro, no bairro Ingleses, em Florianópolis. Uma das vítimas, uma jovem de 15 anos, sofreu lesões corporais de natureza gravíssima, enquanto outras três pessoas da mesma família sofreram lesões corporais leves.

De acordo com os autos, o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool quando provocou o acidente. Consta na denúncia que ele saiu de um estacionamento e acessou a via pública em alta velocidade antes de perder o controle do veículo e invadir a calçada, vindo a atropelar os pedestres e a colidir com a cerca de vidro de um estabelecimento.

A 5ª Vara Criminal da Capital condenou o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais sete meses e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa e da suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir por sete meses e 15 dias.

Ao interpor recurso de apelação, entre outros pleitos a defesa buscou a absolvição do réu sob o argumento de insuficiência de provas. Narrou, em síntese, que o motorista não estava em alta velocidade, mas sim que o veículo apresentou defeito no momento da saída do estacionamento. Requereu, ainda, o abrandamento do regime prisional com a aplicação da detração e a revogação da prisão preventiva.

Motorista da Land Rover “conduzia com alteração da capacidade”

O relator da matéria, desembargador Norival Acácio Engel, considerou amplamente comprovada nos autos a existência de um conjunto de sinais/provas de que, na data dos fatos, o réu conduzia seu veículo com alteração de sua capacidade psicomotora por influência de álcool. Verifica-se das provas, anotou o relator, que o apelante agiu com manifesta imprudência na condução de veículo automotor. Tanto a perícia técnica quanto imagens das câmeras de monitoramento anexadas, prosseguiu o desembargador, apontam que não houve frenagem por parte do réu ou outra tentativa de impedir o atropelamento. 

“Portanto, ainda que fosse provado, por meio de perícia técnica, o defeito mecânico no automotor, tal fato não teria o condão de eximir o réu da responsabilidade penal atribuída. Pelo contrário, esta circunstância apenas reforça sua culpa”, escreveu Acácio Engel. A pena imposta, considerou o relator, foi corretamente dosada, motivo pelo qual não há reparos a serem realizados. Em seu voto, o desembargador ainda levou em conta a reincidência do réu, bem como a existência de maus antecedentes, para decidir pela manutenção do regime fechado imposto na sentença.

“Observa-se dos autos que o réu é multirreincidente, de modo que sua prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de se assegurar a ordem pública, evitando-se a reiteração delituosa”, avaliou. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Rizelo e Hildemar Meneguzzi de Carvalho.


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