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AGRESSÃO

Marido que arrastou mulher na rua pelos cabelos é preso em Canoinhas

A Polícia Militar (PMSC) atendeu a vítima, que apresentava lesões no rosto e escoriações

• Atualizado

Sarah Falcão

Por Sarah Falcão

Foto: ilustrativa
Foto: ilustrativa

Uma mulher foi agredida e arrastada na rua pelos cabelos na noite da última quarta-feira (25), em Canoinhas, no Planalto Norte de Santa Catarina. O marido da vítima, autor das agressões, foi preso em flagrante.

A Polícia Militar (PMSC) atendeu a vítima, que apresentava lesões no rosto e escoriações. Ela informou que, após uma discussão, o marido lhe desferiu socos no rosto e a arrastou pela calçada, puxando o seu cabelo.

De acordo com a PM, o autor das agressões foi localizado no Pronto Atendimento, pois sofreu um corte na testa, causado por um tijolo.

Diante dos fatos, o homem foi preso por violência doméstica e conduzido à Delegacia de Polícia Civil. A vítima também foi encaminhada para registro dos fatos.

Violência Doméstica

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, proíbe a aplicação de penas alternativas aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A proibição vale tanto para a prática de crimes como no caso de condenação por contravenção penal, segundo Súmula 588 do STJ.

A pena restritiva de direitos, ou pena alternativa, como também é conhecida, é um benefício que deve ser concedido ao réu que preencher os requisitos exigidos em lei, conforme artigo 44 do Código Penal.

O texto do referido artigo veda ainda a concessão do benefício no caso de crime cometido com violência ou grave ameaça.

Veja o que diz a Lei:

Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).

Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

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