Justiça mantém decisão de internação para adolescente que ameaçou escolas de Pouso Redondo
Foi mantida a medida socioeducativa de internação do adolescente que fez ameaça a escolas de Pouso Redondo. Saiba mais
• Atualizado
Foi mantida a medida socioeducativa de internação do adolescente que fez ameaça a escolas de Pouso Redondo. A defesa do jovem havia solicitado uma uma medida mais branda, no entanto a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça analisou o recurso e, por unanimidade, negou o pedido. O adolescente deve cumprir três anos de internação como medida socioeducativa em uma instituição de acolhimento por prática de ato infracional análogo ao crime de ameaça.
“Tais ameaças foram concretas e suficientes para gerar elevado pavor e desespero aos envolvidos. Exemplo disso são os relatos da professora, no sentido de que as alunas ameaçadas a procuraram chorando, demonstrando verdadeiro pânico em razão das falas do adolescente”, sustentou o Promotor de Justiça José Geraldo Rossi da Silva Cecchini nas alegações finais.
Na sentença, proferida na terça-feira (15/08), o Desembargador Relator escreveu: “Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação, nos moldes do art. 112, § 1º, e art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando os atos infracionais foram cometidos mediante grave ameaça, apresentam contornos de acentuada gravidade e, ainda, as circunstâncias pessoais do adolescente recomendam a providência”.
“O adolescente tinha plena ciência de toda a repercussão que esse tipo de promessa era capaz de provocar e a fez novamente, consciente de que isso geraria imenso pânico nas escolas como um todo. Não pairam dúvidas, portanto, de que o adolescente agiu com dolo e com o propósito específico de causar medo e temor”, complementou o Desembargador.
Segundo o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a medida socioeducativa de internação é de até três anos. A manutenção da internação deverá ser reavaliada a cada seis meses, observados os critérios da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pela prática de ato infracional análogo ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
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