Jovem denuncia colega de trabalho por assédio sexual no Norte de SC
O homem teria passado a mão na cintura e nas nádegas da jovem
• Atualizado
Uma jovem de 19 anos denunciou o colega de trabalho por assédio sexual em Massaranduba, no Norte de Santa Catarina, no último sábado (15). O caso foi registrado na rua 25 de Julho, por volta das 21h.
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A Polícia Militar (PMSC) foi acionada para atender a ocorrência. No local, a jovem relatou aos policiais que seu colega de trabalho, de 33 anos, teria se aproximado durante o expediente e passado a mão em seu cabelo, chamando-a de “gata”.
De acordo com a vítima, a situação se intensificou durante o momento do jantar, quando o homem teria colocado a mão na cintura e nas nádegas da jovem.
Diante dos fatos, o homem e a vítima foram encaminhados para a delegacia de polícia para a realização dos procedimentos cabíveis.
Assédio sexual
A importunação sexual trata de crime mais grave e, portanto, com pena mais severa, que vai de 1 a 5 anos. O artigo 215-A do CP também condena a prática do ato libidinoso (que tem objetivo de satisfação sexual) na presença de alguém, sem sua autorização. Por exemplo: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.
O assédio sexual exige que o criminoso use sua condição de ocupar cargo superior no local de trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual. Por exemplo, chefe que ameaça demitir secretária, se ela não atender seus convites para saírem juntos. A pena prevista para esse crime vai de 1 a 2 anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos.
Veja o que diz a Lei:
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
*Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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