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CUIDADO COM O GOLPE

iPhone por R$ 87? Mulher de Florianópolis cai em golpe e justiça nega indenização

Ela realizou a compra em um site falso, supostamente vinculado aos Correios

• Atualizado

Redação

Por Redação

iPhone por R$ 87 Mulher de Florianópolis cai em golpe e justiça nega indenização. – Foto: Imagem Ilustrativa/Canva/Reprodução
iPhone por R$ 87 Mulher de Florianópolis cai em golpe e justiça nega indenização. – Foto: Imagem Ilustrativa/Canva/Reprodução

Uma moradora de Florianópolis que acreditou ter feito o negócio do século — três iPhones por R$ 262, na verdade, caiu em um golpe ao realizar a compra em um site falso, supostamente vinculado aos Correios. Ela entrou na Justiça para reaver o valor e receber uma compensação por danos morais, mas teve o pedido negado.

A consumidora pagou R$ 262,35 via transferência instantânea, acreditando ter adquirido três celulares por apenas R$ 87,45 cada.

Depois de perceber que se tratava de uma fraude, entrou na Justiça alegando falha na segurança das plataformas de pagamento e ausência de mecanismos antifraude, solicitando devolução do valor e R$ 20 mil por danos morais.

As empresas envolvidas argumentaram que apenas processaram a transação e não tinham qualquer vínculo com o site usado no golpe. Também reforçaram que o anúncio não era de sua responsabilidade e que a compra foi feita fora dos canais oficiais.

Ao analisar o caso, o relator reconheceu a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor), mas destacou que a responsabilidade do fornecedor só se configura quando há prova de falha na prestação de serviço.

Segundo ele, “ainda que se reconheça que a responsabilidade do fornecedor no mercado de consumo seja objetiva, o consumidor não está isento de cautela e diligência na salvaguarda de seus próprios interesses”.

A decisão observou que a compradora não apresentou evidências de que o site usava protocolos mínimos de segurança, como o “https”, nem comprovou que a página era oficial.

Com isso, foi aplicada a regra do CDC que exclui a responsabilidade do fornecedor quando o prejuízo decorre de culpa exclusiva do consumidor.

A decisão foi unânime entre os desembargadores da Câmara, encerrando o processo sem indenização à vítima.

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