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JUSTIÇA

Homem que se machucou ao escorregar em piso molhado ganha indenização

Situação ocorreu na Estação Unisinos, em São Leopoldo (RS), em novembro de 2023

• Atualizado

Redação

Por Redação

Homem é indenizado após escorregar em piso molhado. – Foto: Imagem Ilustrativa/ Adaplans/Reprodução
Homem é indenizado após escorregar em piso molhado. – Foto: Imagem Ilustrativa/ Adaplans/Reprodução

Um homem, de 52 anos, que se machucou após escorregar em um piso molhado, deve ser indenizado no valor de R$ 5 mil. A situação ocorreu na Estação Unisinos, em São Leopoldo (RS), em novembro de 2023.

O homem, que ingressou com o processo de danos morais, bateu a cabeça no chão após escorregar, o que teria causado um sangramento.

Depois do escorregão, percebeu que havia baldes a volta, que estavam contendo goteiras. Ele solicitou uma indenização de R$ 10 mil.

Condenação

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou então a Trensurb (Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre) ao pagamento de R$ 5 mil ao homem.

Em contrapartida, a Trensurb contestou, alegando que não é possível associar o acidente à conduta omissiva da empresa.

Afirmou que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do autor, em vista que outras pessoas passaram pela estação naquele dia e não houve outros casos de acidentes.

Ao analisar o caso, o juiz Nórton Luís Benites, responsável pelo caso, verificou que o dano sofrido pelo homem é fato indiscutível, o que pôde ser comprovado através de relatórios do hospital ao qual o homem foi encaminhado.

Piso molhados sem sinalização adequada

Ao examinar fotografias anexadas aos autos, Benites destacou que não havia sinalização adequada para alertar os usuários do perigo com o piso molhado.

A presença de baldes também evidenciou que a empresa tinha conhecimento do acúmulo de água no local.

“Nesse cenário, tem-se que houve falha da Trensurb na manutenção de condições seguras de operação do transporte metroviário de passageiros, pois cabia a ela inspecionar o local e eliminar possíveis causas de acidentes, como poça de líquidos no piso, o que não fez”, afirmou o juiz.

“A prova do dano também está presente, já que os documentos trazidos aos autos demonstram a existência de um ferimento na cabeça do autor”, continuou Benites.

“Logo, reconheço a responsabilidade civil da empresa pública ré pelos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora”, concluiu o magistrado.

Quanto ao valor da indenização, Benites considerou R$ 10 mil uma quantia desproporcional, fixando o valor a ser pago pela empresa em R$ 5 mil, seguindo decisões da 5ª Turma Recursal para casos semelhantes. Cabe recurso.

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